Processo 0000385-44.2022.5.07.0005

TRT7 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0000385-44.2022.5.07.0005
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Tribunal Pleno
Última publicação
13/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE AP 0000385-44.2022.5.07.0005 AGRAVANTE: HOSPITAL CENTRAL DE FORTALEZA LTDA - ME AGRAVADO: TIFFANY SOUZA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) PROCESSO nº 0000385-44.2022.5.07.0005 (AP) AGRAVANTE: HOSPITAL CENTRAL DE FORTALEZA LTDA - ME AGRAVADO: TIFFANY SOUZA DE OLIVEIRA, ARCANJO SERVICOS FISIOTERAPICOS LTDA RELATOR: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE     EMENTA   DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que denegou seguimento a recurso de revista em fase de execução, mantendo penhora sobre valores bloqueados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar o cabimento do agravo interno, considerando a Resolução nº 224/2024 do Tribunal Superior do Trabalho; (ii) definir a aplicação de multa por interposição de agravo interno manifestamente inadmissível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo interno não é cabível, pois a decisão agravada denegou seguimento ao recurso de revista com fundamento na ausência de violação direta e literal de dispositivo constitucional e na ausência de divergência jurisprudencial, não se enquadrando nas hipóteses previstas na Resolução nº 224/2024 do TST. 4. A interposição de agravo interno manifestamente inadmissível, com o objetivo de prolongar o processo, configura caráter protelatório. 5. Em razão do caráter protelatório, aplica-se multa de 1% sobre o valor atualizado da causa à agravante. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno não conhecido e aplicada multa. Tese de julgamento: 1. O agravo interno interposto contra decisão que denega seguimento a recurso de revista, com fundamento na ausência de violação direta e literal de dispositivo constitucional e na ausência de divergência jurisprudencial, não é cabível quando não se enquadra nas hipóteses previstas na Resolução nº 224/2024 do TST. 2. A interposição de agravo interno manifestamente inadmissível, com o objetivo de prolongar o processo, configura caráter protelatório, ensejando a aplicação de multa. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 896, § 2º; CPC, arts. 988, §5º, 1.030, §2º, e 1.021; Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, art. 219-B, §4º.     RELATÓRIO   Trata-se de agravo interno interposto por HOSPITAL CENTRAL DE FORTALEZA LTDA - ME contra decisão da Presidência que denegou seguimento ao recurso de revista, interposto em face de acórdão proferido em fase de execução, que manteve a penhora sobre valores bloqueados, por ausência de comprovação de sua alegada natureza impenhorável. Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao negar seguimento ao recurso de revista, defendendo a existência de violação direta ao art. 196 da Constituição Federal, sob o argumento de que os valores constritos possuem natureza pública e destinam-se à prestação de serviços de saúde, razão pela qual seriam absolutamente impenhoráveis. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do agravo interno, para que seja reformada a decisão denegatória e determinado o processamento do recurso de revista. Embora devidamente notificada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contraminuta, conforme a certidão de ID 7764838. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO…

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