Processo 0000385-45.2025.5.14.0425

TRT14 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000385-45.2025.5.14.0425
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Plácido de Castro
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PLÁCIDO DE CASTRO ATSum 0000385-45.2025.5.14.0425 RECLAMANTE: ELISSANDRO VIEIRA DA SILVA RECLAMADO: L & G ALIMENTOS DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1bbea3b proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de apreciação relativa ao cumprimento do acordo homologado em audiência (ID ae07dd6). A avença previu o pagamento da quantia líquida de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em favor do autor, fracionada em duas parcelas iguais de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com vencimentos programados para 08/06/2026 e 08/07/2026 (ID ae07dd6). Ficou estipulada cláusula penal de 50% sobre o saldo devedor em caso de inadimplência, fixando-se a tolerância de três dias úteis para efeito de afastamento da mora (ID ae07dd6). Além disso, foram arbitrados honorários periciais de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) a cargo da reclamada, devendo ser quitados até o dia 08/08/2026. A parte executada acostou aos autos no dia 30/06/2026 o comprovante do pagamento da primeira parcela efetuado apenas em 16/06/2026 (ID f9c7a7d), ou seja, 8 (oito) dias após a data prevista no acordo. O exequente noticiou o descumprimento do prazo contratual e postulou a aplicação da multa estipulada sobre a parcela adimplida extemporaneamente. Aprecio. O acordo homologado judicialmente reveste-se da qualidade de decisão irrecorrível, produzindo efeitos de coisa julgada material, a teor do art. 831, parágrafo único, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. O cumprimento das obrigações assumidas em conciliação judicial deve observar rigorosamente os prazos e condições pactuados pelas partes. A mora no pagamento de parcela do ajuste atrai a incidência da sanção convencional expressamente acordada. Na hipótese dos autos, o vencimento da primeira prestação ocorreu em 08/06/2026 e a garantia de tolerância de três dias úteis encerrou-se sem a efetivação do depósito, vindo a quitação a ser realizada tão somente em 16/06/2026 (ID f9c7a7d). A jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região orienta-se no sentido de que a impontualidade no adimplemento de obrigação decorrente de conciliação homologada impõe a aplicação da cláusula penal, visando a preservação da coisa julgada: AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO JUDICIAL. PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. ATRASO NO ADIMPLEMENTO. CLÁUSULA PENAL. MULTA. COISA JULGADA. PAGAMENTO DEVIDO. O atraso no adimplemento de parcela do acordo judicial, ainda que mínimo, implica na incidência da multa da forma como originalmente prevista, sob pena de afronta ao instituto da coisa julgada material (Processo TRT14 n. 0000693-75.2016.5.14.0141; 2ª Turma; Relator: Desembargador Ilson Alves Pequeno Junior; data do julgamento: sessão virtual de 6 a 9-7-2020). EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELA. CLÁUSULA PENAL EXPRESSA. INCIDÊNCIA. COISA JULGADA. ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. O recurso . Agravo de petição interposto pelo exequente contra decisão que, embora reconhecendo o atraso no pagamento da segunda parcela do acordo homologado judicialmente, indeferiu a aplicação da multa moratória de 30% prevista expressamente na cláusula penal do ajuste. Sustenta o agravante violação à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF), afirmando ser inviável a exclusão da penalidade…

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