Processo 0000385-49.2026.8.17.8226

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000385-49.2026.8.17.8226
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h AV DA INTEGRAÇÃO, 1465, - de 1430/1431 a 1554/1555, VILA EDUARDO, PETROLINA - PE - CEP: 56330-290 - F:(87) 38669793 Processo nº 0000385-49.2026.8.17.8226 AUTOR(A): ABDIAS CESAR TRINDADE NETO DEMANDADO(A): TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por ABDIAS CESAR TRINDADE NETO em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A., sob alegação de atraso de voo e perda de conexão aérea, postulando reparação material e compensação moral. As preliminares suscitadas pela demandada não merecem acolhimento. A alegação de necessidade de suspensão do feito em razão do Tema 1.417 do STF não impede o regular julgamento da presente demanda, porquanto a controvérsia pode ser solucionada a partir da análise concreta da falha na prestação do serviço e do cumprimento dos deveres de assistência material ao consumidor, inexistindo óbice ao prosseguimento do feito no âmbito do Juizado Especial. Igualmente improcede a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que o esgotamento da via administrativa não constitui requisito para o exercício do direito de ação, conforme garantia constitucional de acesso à jurisdição. Também não prosperam as alegações de inépcia da inicial por irregularidade de representação processual ou ausência de comprovante de residência válido, inexistindo demonstração de qualquer prejuízo processual apto a justificar a extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, a demanda é parcialmente procedente. É incontroverso nos autos que o voo contratado pela parte autora sofreu atraso substancial, ocasionando a perda da conexão originalmente prevista e a reacomodação do passageiro em voo apenas na manhã do dia seguinte. A própria demandada admite atraso aproximado de 133 minutos no voo LA3307, bem como a necessidade de reacomodação do autor para novo embarque às 08h00. A companhia aérea sustenta que o atraso decorreu de condições climáticas adversas ocorridas na cidade de São Paulo/SP, juntando relatórios operacionais, informações meteorológicas e notícias acerca das fortes chuvas registradas na data dos fatos. De fato, os elementos constantes dos autos demonstram a ocorrência de eventos climáticos severos capazes de impactar a malha aérea, circunstância apta a justificar o atraso inicial do voo, não se evidenciando conduta deliberadamente ilícita da transportadora quanto ao evento meteorológico em si. Todavia, ainda que se admita a existência de fortuito externo apto a justificar o atraso operacional, tal circunstância não afasta o dever da companhia aérea de prestar adequada assistência material ao consumidor, nos termos da Resolução nº 400/2016 da ANAC e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No caso concreto, a demandada não comprovou ter fornecido ao passageiro assistência suficiente durante o longo período de espera decorrente da perda da conexão aérea. Não há nos autos comprovação de disponibilização de hospedagem, alimentação, traslado ou qualquer suporte material efetivo ao consumidor, que permaneceu em aeroporto diverso do destino final até o embarque no dia seguinte. Assim, resta configurada falha na prestação do serviço. Quanto aos danos materiais, a pretensão não merece acolhimento. A parte autora pretende o ressarcimento integral do valor…

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