Processo 0000385-52.2000.8.06.0115

TJCE • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0000385-52.2000.8.06.0115
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte Rua João Maria de Freitas, nº 1147, João XXIII - CEP 62930-152, Fone: (85) 3108-1820, Limoeiro Do Norte-CE E-mail: limoeiro.1civel@tjce.jus.br   Processo nº: 0000385-52.2000.8.06.0115 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: FEDERACAO DOS TRABALHADORES NO SERVICO PUBLICO MUNICIPAL DO ESTADO DO CEARA - FETAMCE Polo passivo: MUNICIPIO DE LIMOEIRO DO NORTE   DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE LIMOEIRO DO NORTE em face da FETAMCE. A controvérsia cinge-se aos cálculos de liquidação apresentados pela exequente, que apurou o valor de R$ 600.676,93, correspondente a 80% do montante total das contribuições sindicais dos anos de 1996 a 2000. A exequente fundamenta seu pleito na suposta inexistência de sindicato local e confederação, o que atrairia a incidência do art. 591 da CLT. Por sua vez, o Município impugnou os valores alegando excesso de execução. Sustenta que a Federação faz jus a apenas 15% da arrecadação, nos termos do art. 589, II, "b", da CLT, em razão da efetiva existência de sindicato representativo da categoria na base territorial. Aponta como valor devido a quantia de R$ 112.626,47, alegando um excesso de R$ 638.216,70. Decido. Da Existência de Sindicato Local e do Percentual Devido A questão central reside na verificação da estrutura sindical vigente no período da condenação (1996 a 2000). O Município comprovou documentalmente, por meio do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, a existência do SINDICATO TRAB SERV PUB MUN LIM DO NORTE CE - SINTSEM, com data de abertura em 01/08/1990. Dessa forma, resta afastada a premissa de inexistência de sindicato local utilizada pela FETAMCE para fundamentar a cobrança de 80% do tributo. A regra de reversão prevista no art. 591 da CLT pressupõe a vacância da representação em primeiro grau, o que não ocorreu no caso de Limoeiro do Norte, onde o SINTSEM já estava ativo muito antes do período cobrado. Incide, portanto, a aplicação estrita do art. 589, II, "b", da CLT, que destina às federações apenas o percentual de 15% (quinze por cento) da importância da arrecadação da contribuição sindical quando a estrutura sindical está completa. A jurisprudência confirma que a legitimidade da Federação para receber quotas superiores é subsidiária e condicionada à inexistência de sindicato na base territorial. A manutenção do sindicato local impede a migração da cota-parte de 60% para a Federação, mantendo-se o direito desta restrito aos 15% previstos em lei. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é pacífica: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OBRIGATÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O ENTE MUNICIPAL NÃO REPASSOU 60% (SESSENTA POR CENTO) DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO PARA O SINDICATO ENTRE OS ANOS DE 2013 E 2016. PROCEDÊNCIA. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE O MUNICÍPIO APELADO REALIZOU O REPASSE PARA ENTIDADE SINDICAL DIVERSA (CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO BRASIL). REPASSE EQUIVOCADO. NÃO ATENDIMENTO DOS PARÂMETROS DO ART. 589 DA CLT. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Busca o apelante a reforma da sentença, objetivando a procedência do pedido constante na inicial, sustentando que o Município recorrido não poderia ter repassado…

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