Processo 0000385-57.2025.5.17.0006

TRT17 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000385-57.2025.5.17.0006
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista)
Última publicação
13/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: VALDIR DONIZETTI CAIXETA ROT 0000385-57.2025.5.17.0006 RECORRENTE: MARCUS VINICIUS DE LIMA FERREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCUS VINICIUS DE LIMA FERREIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 40a3df7 proferida nos autos. ROT 0000385-57.2025.5.17.0006 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 100.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. BANCO BRADESCO S.A. MARIA APARECIDA PELLEGRINA (SP26111) Recorrido:   Advogado(s):   MARCUS VINICIUS DE LIMA FERREIRA ANA PAULA COLNAGO FRAGA (ES19174) LEANDRO COLNAGO FRAGA (ES21245) VILMAR DE OLIVEIRA SILVA (ES13154)   RECURSO DE: BANCO BRADESCO S.A. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 06/05/2026 - Id d52546a; petição recursal apresentada em 18/05/2026 - Id 581a280). Regular a representação processual (Id 61f14c8). Preparo satisfeito. Condenação no acórdão, id 8dc0bd4: R$ 100.000,00; Custas no acórdão: R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id f08df23: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: idf8a66b9.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alega a parte recorrente ter havido negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que, não obstante a oposição de embargos declaratórios, a decisão proferida pela C. Turma manteve-se omissa no que tange a relevantes aspectos suscitados. Inviável o recurso, contudo, porquanto se verifica que as questões oportunamente suscitadas e essenciais à resolução da controvérsia foram analisadas pelo Eg. Regional, de forma motivada, razão por que não se vislumbra, em tese, a apontada afronta aos artigos 832 da CLT, 489 do CPC/2015 ou 93, IX, da CF/88.  Quanto à alegada violação aos demais preceitos, inviável o recurso, ante o entendimento consubstanciado na Súmula 459 do TST. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): Sustenta que a condenação deve ficar restrita aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, conforme exigência legal de liquidez. Argumenta que a decisão que afasta essa limitação viola princípios processuais e gera insegurança jurídica, pois o magistrado deve decidir a lide nos limites em que foi proposta, sendo vedado proferir sentença que ultrapasse o montante expressamente indicado pela parte autora no ajuizamento. Tendo a C. Turma manifestado entendimento no sentido de que o art. 840, §1º, da CLT exige uma indicação de valores que nada mais é do que uma estimativa, de forma que a quantia indicada na inicial não tem efeito vinculativo, podendo ser ultrapassada na fase de liquidação, verifica-se que a decisão se encontra consonante com o posicionamento iterativo e notório do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, nos termos do artigo 896, §7º, da CLT, e da Súmula 333, do TST. Vale citar o seguinte julgado da Corte Revisora: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DIFERENÇAS SALARIAIS. PARCELA VARIÁVEL. COMISSÕES. AUSÊNCIA DE…

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