Processo 0000385-57.2026.5.05.0038

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000385-57.2026.5.05.0038
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
38ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
12/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 38ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000385-57.2026.5.05.0038 RECLAMANTE: RITA DE CASSIA SANTOS ARAUJO RECLAMADO: PROBABY CLINICA INFANTIL E URGENCIAS S/S E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 73b49ee proferida nos autos. DECISÃO (TUTELA DE URGÊNCIA)   Visto, RITA DE CASSIA SANTOS ARAUJO, nos autos da reclamação trabalhista movida em face de PROBABY CLINICA INFANTIL E URGENCIAS S/S, ANISIO ALICIO PUGAS, PEDRO PEREIRA DA ROCHA e EDGARD DE SOUZA TAVARES JUNIOR, alega que foi admitida em 02/02/2024 para exercer a função de enfermeira e com fundamento no atraso do pagamento de salários e na ausência de recolhimento de FGTS requer o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, alínea “d”, da CLT. Aduz que a reclamada " pelo que se sabe, não tem patrimônio capaz de suportar a execução, senão o imóvel onde funciona a sua sede social e que está fechada, em face das dificuldades financeiras". Afirma, ainda, que o "imóvel está sendo colocado à venda, sem se ter a certeza de que os recursos oriundos dessa venda seriam utilizados para a quitação dos débitos trabalhistas dos seus ex empregados". Requer, em sede liminar, que "seja declarado o impedimento da venda, sem a devida autorização desse d. juízo, devendo o valor total de eventual venda, depositado à disposição desse d. juízo, devendo ser determinada tal restrição perante o Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício desta Capital, com os benefícios da gratuidade da Justiça, já acima requerido". Analiso. De acordo com a nova sistemática da tutela provisória prevista no CPC, o Juiz poderá conceder a tutela de urgência de natureza antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Nos termos do art. 300, caput, do CPC/2015, aplicado subsidiariamente, a concessão de tutela de urgência ocorrerá quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, não se constata qualquer elemento concreto que demonstre que a empresa tenha a intenção de se ausentar ou de dilapidar o seu patrimônio. Cabe observar que, para que o requisito do periculum in mora esteja caracterizado é preciso que exista, ao menos, indícios da prática maliciosa de atos voltados à frustração da execução, o que, em uma análise de cognição sumária, não se verifica. Assim, em sede de cognição sumária, sem viabilização do contraditório, não se observam presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência. Indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.   1 - INTIME-SE a reclamante desta decisão, bem assim, ter ciência da certidão de triagem (Id 4308e2a), regularizando o feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito. 2 - Regularizada (juntada de procuração e documento de identificação), designe-se audiência inaugural. 3 - Notifique-se a parte autora por seus advogados, via DEJT, cabendo a estes informar seu constituinte acerca de sua participação na audiência. 4 - Notifique-se a parte reclamada, para ciência e comparecimento à audiência designada, sob as penas do art. 844 da CLT.     SALVADOR/BA, 11 de maio de 2026. DANIEL FERREIRA BRITO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RITA DE CASSIA SANTOS ARAUJO

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