Processo 0000385-58.2024.5.09.0089

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000385-58.2024.5.09.0089
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
01ª Vara do Trabalho de Apucarana
Última publicação
27/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE APUCARANA ATOrd 0000385-58.2024.5.09.0089 AUTOR: ISIDORO RODRIGUES RÉU: PN ALIMENTOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0859622 proferido nos autos. "Conciliar também é realizar justiça"  TERMO  DE  CONCLUSÃO Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a) servidor(a) ELTON FLEURINGER, no dia 24 de abril de 2026.  DESPACHO Vistos, etc. Expeça-se alvará em favor do credor (observada a retenção da contribuição previdenciária pertinente), no que se refere ao depósito de Id 92a2adb.  Trata-se de manifestação do exequente impugnando a nomeação de bem à penhora pela parte executada, consubstanciada em um veículo Mercedes-Benz, modelo 709, ano de fabricação 1995, placa AFO-1J82, Renavam n.º XXX.XXX.XXX-XX, chassi 9BM688102SB075180, avaliado unilateralmente em R$ 63.994,00 (sessenta e três mil, novecentos e noventa e quatro reais) pela Tabela FIPE. O exequente sustenta a violação da ordem legal de preferência estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil (CPC), aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, que elenca o dinheiro, em espécie ou em depósito/aplicação financeira, como primeiro na ordem de penhora, enquanto veículos ocupam a quarta posição. Alega que a executada, sendo pessoa jurídica, presumivelmente possui ativos financeiros, e que a oferta do veículo não foi acompanhada de justificativa plausível para a ausência de bens com maior liquidez e preferência legal. Ademais, o exequente contesta a idoneidade da avaliação do bem pela Tabela FIPE, argumentando que o veículo possui aproximadamente 30 (trinta) anos de uso comercial, e que a referida tabela não reflete o real estado de conservação, quilometragem, eventuais avarias ou a baixa liquidez de um bem com tais características, o que poderia prejudicar a efetividade da execução. Analisando os argumentos e os documentos acostados aos autos, verifica-se que a impugnação do exequente merece acolhimento. A ordem legal de preferência na penhora é matéria de direito cogente e visa a garantir a efetividade da execução, observando a aptidão dos bens para satisfazer o crédito exequendo. Conforme o artigo 835, inciso I, do CPC, o dinheiro e aplicações financeiras possuem primazia. A executada não demonstrou a impossibilidade de penhora de numerário, nem apresentou justificativa idônea para a preterição da ordem legal, ônus que lhe incumbia. A simples nomeação de um bem móvel com considerável tempo de uso, cuja avaliação unilateral se baseia em tabela de referência que não considera as particularidades de um veículo comercial antigo, não se mostra suficiente para garantir a execução, podendo resultar em prejuízo ao exequente pela depreciação acelerada e pela reduzida liquidez em um eventual leilão. A efetividade da tutela jurisdicional executiva impõe que a penhora recaia sobre bens que efetivamente possam ser convertidos em numerário para a integral satisfação do crédito. Diante do exposto, e em conformidade com o artigo 835, inciso I e IV, e artigo 848, inciso I, ambos do CPC, e a Súmula n.º 417 do C. TST, INDEFIRO a nomeação do veículo Mercedes-Benz, modelo 709, ano 1995, ofertado pela executada à penhora (Id. 7fb86c1), por inobservância à ordem legal de preferência e pela inadequação do bem para a efetiva garantia do juízo. Determino, de forma preferencial e imediata, a pesquisa e bloqueio de ativos financeiros da executada  PN…

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