Processo 0000385-59.2025.5.13.0009
TRT13 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNALDO JOSE DUARTE DO AMARAL ROT 0000385-59.2025.5.13.0009 RECORRENTE: LILIANE AUGOSTINHO DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: LILIANE AUGOSTINHO DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3cc65ce proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0000385-59.2025.5.13.0009 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AEC CENTRO DE CONTATOS S/A JORGE RIBEIRO COUTINHO GONCALVES DA SILVA (PB10914) LIGIA GONCALVES DE MAGALHAES ALMEIDA (MG87801) Recorrido: Advogado(s): LILIANE AUGOSTINHO DA SILVA MARIO DA SILVA MORENO (PB27110) Recorrido: SARAH ANDRADE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE RECURSO DE: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA A parte recorrente requer que todas as notificações decorrentes do presente feito sejam expedidas unicamente em nome do advogado JORGE RIBEIRO COUTINHO GONÇALVES DA SILVA, inscrito na OAB/PB nº 10.914, sob pena de nulidade. Pois bem. Em conformidade com o art. 5º da RES-CSJT 185/17, qualquer intimação exclusiva somente será enviada àqueles advogados ou sociedade de advogados que se cadastrarem no processo junto ao PJe. Portanto, aquele patrono que pretenda receber comunicações, através do PJE, deverá providenciar o seu cadastramento, em qualquer grau de jurisdição, através da habilitação automática nos autos, caso ainda não o tenha feito, quando passará a receber intimações automáticas, nos termos do § 3º, II, da Resolução mencionada. Desse modo, nada a deferir. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2026 - Id 30b3f0a; recurso apresentado em 26/06/2026 - Id b0e7ab2). Representação processual regular (Id b798c99). Preparo satisfeito - Id 7d03617, Id 2ab2d7a, Id 4cf7d6c, Id 93264e7, Id 5eb604e, Id 6bdbe96. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - violação ao art. 483, b; 157 e 818; da CLT; 373, I, do CPC. -afronta aos arts. 5º II; 7º, XII, da CF. Insurge-se o recorrente contra a decisão desta Corte que manteve o reconhecimento da rescisão indireta. Consoante aduz, "Conforme expressamente reconhecido na sentença, com fundamento no laudo pericial, não foi constatado nexo causal ou concausal entre o adoecimento da reclamante e as atividades desenvolvidas na empresa, tendo a expert concluído que o quadro possui origem multicausal, inexistindo culpa patronal pelo adoecimento". Acrescenta que, "segundo a perícia, a reclamante permanece apta ao trabalho,necessitando apenas de retorno gradual e adaptação funcional, circunstância que, por si só, não caracteriza falta grave do empregador nem autoriza a resolução indireta do contrato", ressaltando que, "Apesar disso, o Tribunal Regional afirmou existir "concausa" e "omissão culposa" da empresa, embora tais premissas contrariem frontalmente as conclusões técnicas produzidas nos autos". Assere que "O Tribunal Regional inverteu indevidamente o ônus probatório ao concluir que caberia à empresa comprovar a impossibilidade de readaptação funcional, impondo-lhe prova negativa não prevista na legislação processual". …
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