Processo 0000385-66.2025.5.17.0003
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0000385-66.2025.5.17.0003 RECLAMANTE: ROSILANE DE JESUS RODRIGUES RECLAMADO: JAMEF TRANSPORTES LIMITADA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 38a3bf4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO e do direito aplicável à espécie, observados os parâmetros da fundamentação supra que integra este dispositivo, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ROSILANE DE JESUS RODRIGUES em face de JAMEF TRANSPORTES LTDA., para condenar a reclamada ao pagamento dos seguintes títulos: a) indenização por danos morais decorrentes da doença ocupacional, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais); b) lucros cessantes correspondentes à remuneração da autora pelo período de gozo de auxílio-doença acidentário (29/07/2024 a 07/12/2024), a ser apurado em liquidação de sentença; c) pensão mensal vitalícia correspondente a 27,7% da última remuneração da reclamante, acrescida de 1/12 de 13º salário, 1/12 de férias com 1/3 e 8% de FGTS, com reajustes normativos da categoria, a partir de 14/02/2026 (término do contrato de trabalho, considerada a projeção do aviso-prévio indenizado de 39 dias) até o limite da expectativa de vida, facultado o pagamento em parcela única, hipótese em que será aplicado redutor de 20% sobre as parcelas vincendas, a ser apurado em liquidação de sentença. Julgo improcedentes os pedidos de: a) salários do período de dezembro de 2024 a março de 2025; b) danos morais pela suposta retenção de salários; c) reintegração ou indenização substitutiva do período de estabilidade provisória. Não conheço das alegações de dispensa discriminatória e danos psicológicos supervenientes, por configurarem inovação processual. Concedo à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais e honorários periciais na forma da fundamentação. Juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 600,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, de R$ 30.000,00. Intimem-se as partes. Cumpra-se. VERONICA RIBEIRO SARAIVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ROSILANE DE JESUS RODRIGUES
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