Processo 0000385-71.2025.8.27.2708

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0000385-71.2025.8.27.2708
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 2ª Turma Recursal
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0000385-71.2025.8.27.2708/TO RECORRENTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) RECORRENTE : CATARINA SOUZA ARAUJO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOÃO DE AQUINO COSTA FILHO (OAB TO008894) DESPACHO/DECISÃO 1 - Concessão de justiça gratuita para a recorrente   Catarina Souza Araujo   Resta demonstrado que a parte Catarina Souza Araujo  está impossibilitada de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da sua sobrevivência. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. ELEMENTOS CAPAZES DE ALTERAR A DECISÃO FUSTIGADA. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.1. A concessão do beneplácito sem a devida comprovação de sua necessidade coloca em xeque o instituto da assistência judiciária gratuita (e o próprio prestígio da Justiça) que, a rigor, só deve ser deferido a quem verdadeiramente dele necessite, isto é, àqueles que não puderem prover o sustento próprio ou de sua família em face do valor das custas.2. A decisão recorrida pode ser reformada, desde que presentes elementos aptos a ensejar a sua revisão. 3. A situação fática examinada autoriza a concessão do benefício pretendido, visto que o recorrente, além de declarar expressamente que não dispõe de recursos pecuniários suficientes para arcar com as despesas judiciais percebe remuneração que corrobora com as suas alegações, fazendo jus, portanto, a concessão do benefício da gratuidade judiciária .4. Decisão reformada. Recurso conhecido e provido.(Agravo de Instrumento 0002704-41.2022.8.27.2700, Rel. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, GAB. DO DES. PEDRO NELSON DE MIRANDA COUTINHO, julgado em 06/04/2022, DJe 28/04/2022 18:05:42) (g.n.). Em preliminar consulta aos autos, observo que o recurso é próprio e tempestivo. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte. Ante o exposto, conheço do recurso. Aguarde-se a ordem cronológica para julgamento. 2- Preparo devidamente comprovado pelo recorrente Banco Bradesco S.A . Em preliminar consulta aos autos, observei presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto pela parte recorrente  Banco Bradesco S.A ., dentre eles: a legitimidade, a tempestividade e o preparo devidamente comprovado nos termos do artigo 42, § 1º da Lei 9.099/95 e artigo 68, § 1º do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Tocantins: Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. (...) Art. 68. O preparo será efetivado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, prorrogando-se para a primeira hora do primeiro dia útil subsequente quando o termo final ocorrer em feriado ou final de semana. § 1º O comprovante de pagamento do preparo será juntado aos autos dentro do prazo previsto no caput deste artigo, sob pena de deserção. Isto posto, conheço do recurso. Aguarde-se a ordem cronológica para julgamento. Intimem-se. Cumpra-se.

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