Processo 0000385-77.2025.5.17.0161

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000385-77.2025.5.17.0161
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Linhares
Última publicação
22/04/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LINHARES ATSum 0000385-77.2025.5.17.0161 RECLAMANTE: MANOEL FRANCISCO DA FELICIDADE RECLAMADO: FIBRA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c35e5e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   D I S P O S I T I V O   PELO EXPOSTO, esta Vara do Trabalho de Linhares/ES julga a reclamação PROCEDENTE EM PARTE, para condenar as quatro primeiras Reclamadas, solidária, e a 5ª Reclamada subsidiariamente, a pagarem ao Autor as verbas decorrentes das parcelas acima deferidas, além de arcarem, da mesma forma, com os honorários advocatícios de sucumbência. Tudo conforme fundamentação supra, que este decisum passa a integrar.   Liquidação por cálculos, elaborados pelo Perito designado pelo Juízo, Sr. Wesley Kinack da Penha, conforme planilha que se segue e constitui parte integrante desta sentença.   Honorários periciais de liquidação fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), pelas Reclamadas (art. 790-B, da CLT), as quatro primeiras solidária e a quinta Ré subsidiariamente, já considerados eventuais ajustes necessários em caso de alteração da sentença via Embargos Declaratórios.   Juros e correção monetária nos termos do julgamento da ADC 58 pelo Supremo Tribunal Federal, com as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024 nos arts. 389 e 406 do Código Civil, sob os seguintes parâmetros:   a) na fase pré-judicial, atualização pelo IPCA-E, acrescido dos juros de mora previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/91 (TR acumulada);   b) na fase judicial – do ajuizamento da ação até 29.08.2024: atualização monetária e juros pela taxa SELIC (índice único);   c) na fase judicial, a partir de 30.08.2024, atualização monetária pelo IPCA e juros de mora correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, prevalecendo a taxa zero em caso de resultado negativo.   Responsabilidade pelos créditos previdenciários na forma da Súmula 368 do E. TST. Observem-se no que couber, quanto às contribuições fiscais, a desoneração prevista na Lei 12.546/2011, a Instrução Normativa 1500/2014 da Receita Federal e a Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I do C. TST.   Deduzam-se os valores pagos sob idênticos títulos e comprovados nos autos, a fim de evitar enriquecimento ilícito.   Custas de R$383,90, pelas Reclamadas, calculadas sobre R$19.194,78 - valor da condenação (art. 789 da CLT).   Intimem-se as partes.   E, para constar, editou-se a presente Ata que vai assinada na forma da Lei. LUIS EDUARDO SOARES FONTENELLE Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FIBRA NEGOCIOS E SERVICOS LTDA - GARRA ESCOLTA, VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - BRAMETAL S/A - TEC SERVICOS E SEGURANCA ELETRONICA EIRELI - FIBRA TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA

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