Processo 0000385-80.2023.5.08.0005

TRT8 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000385-80.2023.5.08.0005
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Belém
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE BELÉM CumSen 0000385-80.2023.5.08.0005 EXEQUENTE: CLEIDINALDO FONSECA CHAVES EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9441e3a proferido nos autos. DESPACHO   A executada requer a suspensão da determinação de depósito dos valores incontroversos, bem como do eventual acionamento da seguradora responsável pelo seguro garantia judicial, até que seja apreciado, pelo Egrégio Tribunal, o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado no MSCiv nº 0001470-48.2025.5.08.0000. O pedido não merece acolhimento. Conforme já consignado nos autos, este Juízo, em cumprimento à decisão proferida no referido Mandado de Segurança, determinou a liberação dos valores incontroversos ao Exequente. Diante disso, foi determinada a intimação da Executada para efetuar o depósito do referido valor, no prazo de 10 dias, ficando expressamente consignado que, em caso de inércia, seria acionada a seguradora responsável pelo seguro garantia judicial. A alegação de que foi interposto recurso contra a decisão proferida no Mandado de Segurança, acompanhado de pedido de efeito suspensivo ainda pendente de apreciação, não possui, por si só, o condão de suspender a eficácia da decisão judicial que determinou a liberação dos valores incontroversos. Com efeito, não existe notícia, até o momento, de decisão do Tribunal atribuindo efeito suspensivo ao recurso ou suspendendo os efeitos da determinação judicial já proferida. Assim, enquanto não houver provimento jurisdicional em sentido contrário e específico, permanece hígida e eficaz a decisão que determinou a liberação do crédito incontroverso. A mera expectativa de concessão de efeito suspensivo não autoriza este Juízo a deixar de cumprir determinação judicial vigente. Eventual decisão superveniente do Egrégio Tribunal que atribua efeito suspensivo ao recurso poderá ser oportunamente observada por este Juízo, caso sobrevenha antes da efetiva disponibilização dos valores. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão da determinação de depósito dos valores incontroversos, bem como o pedido de suspensão do eventual acionamento da seguradora. Cumpra-se o despacho de ID f0710a2, III, com o acionamento da seguradora responsável pela apólice de seguro garantia judicial de ID 3b602ff. Dê-se ciência.    BELEM/PA, 18 de agosto de 2026. PAULO HENRIQUE SILVA AZAR Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO

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