Processo 0000385-80.2026.8.27.2726

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0000385-80.2026.8.27.2726
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Miranorte
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0000385-80.2026.8.27.2726/TO AUTOR : LUIZA DE SOUSA QUIXABA ADVOGADO(A) : DANILO BORGES SARDINHA (OAB TO010751) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por LUÍZA DE SOUSA QUIXABA em face do ESTADO DO TOCANTINS , pela qual busca a declaração de nulidade absoluta dos Autos de Infração de Trânsito (AITs) de números DETRAN-128100-SJ00L61017-5185/01, DETRAN-128100-SJ00L61018-5185/02, DETRAN-128100-SJ00MZ1008-5452/01, DETRAN-128100-SJ00MZ1009-5010/00 e DETRAN-128100-SJ00MZ100A-5274/01, desconstituindo-se as penalidades pecuniárias e os efeitos restritivos em seu prontuário cadastral. A parte Requerente, aduz em síntese que é legítima proprietária do veículo automotor da marca VW, modelo Gol Plus MI, placa de identificação KDE4A83, vindo a constatar em seu prontuário eletrônico, em 31 de outubro de 2025, a existência de cinco penalidades de trânsito em aberto sem que tenha sido facultada qualquer oportunidade defensiva pregressa. Alega jamais ter recebido as competentes Notificações de Autuação (NA) bem como as Notificações de Penalidade (NP), arguindo cerceamento de defesa e violação aos ditames constitucionais do devido processo legal. Deste modo, alega a ocorrência de vícios intrínsecos de natureza formal e material nos referidos atos, sustentando a configuração de indébito bis in idem continuado quanto às duas primeiras autuações lavradas na mesma avenida em exíguo intervalo de treze minutos por ausência do cinto de segurança, além de imputar defeito de motivação e imprecisão geográfica por ausência de georreferenciamento ou descrição fática pormenorizada nos demais autos de infração. Por fim, aduz que o insucesso das notificações postais decorreu de erro material exclusivo do órgão de trânsito que, ao parametrizar seu endereço no banco de dados, suprimiu a indicação da "Rua 36", tornando a etiqueta postal incompleta e ensejando o indevido condicionamento do licenciamento do veículo ao pagamento das multas combatidas, pelo que requer a procedência da demanda para anular os aludidos atos sancionatórios. Requere ao final a procedência do pedido para anular as autuações. Houve o recebimento da petição inicial e a concessão da gratuidade de justiça, bem como o indeferimento do pedido de tutela de urgência, conforme  evento 7, DECDESPA1 . A parte Requerida devidamente citada, apresentou contestação no  evento 25, CONT1 , alegando preliminarmente a concessão dos benefícios da justiça gratuita, argumentando a ausência de demonstração cabal e inequívoca da condição de hipossuficiência financeira da autora nos moldes determinados pelo Texto Constitucional, bem como a ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Tocantins, fundamentando que o DETRAN/TO consubstancia autarquia pública estadual dotada de personalidade jurídica própria, patrimônio autônomo e plena independência administrativa e financeira por força da Lei Estadual nº 3.421/2019, recaindo sobre esta a exclusividade na gestão dos atos administrativos ora combatidos. No mérito, defende a estrita legalidade e a integral regularidade do procedimento sancionador, asseverando que os atos administrativos gozam de presunção juris tantum de legitimidade, veracidade e conformidade legal, a qual não restou elidida por qualquer substrato probatório nos autos. Ademais, colaciona elementos técnicos demonstrando que as notificações de autuação e de penalidade foram regularmente expedidas dentro do prazo…

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