Processo 0000385-81.2015.8.17.1550

TJPE • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0000385-81.2015.8.17.1550
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Venturosa
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Venturosa R TENENTE WASTINGNEY WANDENKOLK WANDERLEY, S/N, FORUM FRANCISCO PEREIRA DE CARVALHO BARROS, Centro, VENTUROSA - PE - CEP: 55270-000 - F:(87) 38334018 Processo nº 0000385-81.2015.8.17.1550 HERDEIRO(A): MARIA JOSE MENDES DA SILVA, RAIMUNDA TENORIO MENDES, MARIA DE LOURDES MENDES, CÍCERO MENDES DA SILVA, MARIA DO SOCORRO MENDES, SEVERINO MENDES DA SILVA, MANOEL MENDES DA SILVA, CICERA MENDES DA SILVA BEZERRA, MARIA APARECIDA MENDES CALDERON VARGAS, MARIA DAS GRACAS TENORIO MENDES, MARIA DE FATIMA OLIVEIRA, SEVERINA VAZ MENDES, RAIMUNDO TENORIO MENDES REQUERIDO(A): ULISSES MENDES DA SILVA, NEUZA TENÓRIO VAZ DECISÃO Cuida-se de inventário dos bens deixados por Ulisses Mendes da Silva e Neuza Tenório Vaz, em que o inventariante, após intimação pessoal para manifestar interesse no prosseguimento, peticionou requerendo a habilitação de seu novo patrono, a habilitação dos sucessores de duas herdeiras falecidas no curso do feito, a autorização para regularização registral e alienação do imóvel urbano, a intimação da Fazenda Pública e do Ministério Público e a homologação da partilha amigável do imóvel rural. É o que basta relatar, porquanto o histórico do feito já se encontra detalhado nos autos. A petição de prosseguimento veio acompanhada de substabelecimento sem reserva de poderes em favor do advogado Lucas de Oliveira Bernardo, regularmente subscrito, de modo que sua habilitação e cadastramento são medidas que se impõem, deferindo-se igualmente o pedido de que as intimações e publicações se façam exclusivamente em seu nome, nos termos do art. 272, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Noticiou-se o falecimento das herdeiras Maria Aparecida Mendes Calderón Vargas, ocorrido em 18 de outubro de 2021, e Cícera Mendes da Silva, ocorrido em 15 de agosto de 2022, ambas antes de ultimada a partilha. Aberta a sucessão pelo óbito do autor da herança, a propriedade e a posse dos bens transmitem-se desde logo aos herdeiros, nos termos do art. 1.784 do Código Civil, de sorte que o quinhão que tocaria a cada uma das herdeiras falecidas já havia ingressado em seu patrimônio e, com o seu óbito, transmitiu-se aos respectivos sucessores. Admite-se, por economia processual e diante do consenso noticiado, a habilitação dos sucessores nos próprios autos, com fundamento nos arts. 110 e 687 e seguintes do Código de Processo Civil, ressalvando-se, contudo, que a atribuição do quinhão das falecidas a seus sucessores configura nova transmissão hereditária, sujeita a recolhimento autônomo de imposto de transmissão e à observância das regras sucessórias próprias de cada uma. Quanto à herdeira Cícera Mendes da Silva, divorciada, a sucessão opera em favor exclusivo de seus dois filhos. Já em relação à herdeira Maria Aparecida Mendes Calderón Vargas, casada, a habilitação de seu cônjuge supérstite e de seus três filhos reclama prévia comprovação do regime de bens do casamento, do qual depende a definição de eventual meação e da concorrência sucessória do cônjuge com os descendentes, na forma do art. 1.829, inciso I, do Código Civil. Por tais razões, a habilitação dos sucessores fica admitida, condicionada a atribuição dos quinhões à regularização fiscal e à juntada da documentação faltante adiante especificada. No tocante ao imóvel urbano, o pedido de regularização da matrícula merece acolhida apenas em parte. A retificação e a atualização do assento registral, com inclusão de…

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