Processo 0000385-82.2025.5.09.0005

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000385-82.2025.5.09.0005
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
05ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
29/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000385-82.2025.5.09.0005 AUTOR: RODRIGO FERREIRA CLARO RÉU: MONDELEZ BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bc702aa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante ao exposto, rejeito as preliminares; pronuncio a prescrição, na forma e com as ressalvas da fundamentação, extinguindo com resolução de mérito pretensões abarcadas pelo marco prescricional; e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por RODRIGO FERREIRA CLARO em face de MONDELEZ BRASIL LTDA para, observados os parâmetros traçados na fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins, e conforme se apurar em liquidação de sentença (simples cálculos), condenar a reclamada ao adimplemento das obrigações descritas na fundamentação. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor e a dedução dos valores pagos e comprovados sob idênticos títulos. Honorários advocatícios e periciais na forma da fundamentação. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação. Relembro às partes que o Juízo, em sentença, não está obrigado a se manifestar sobre todos e quaisquer fundamentos e teses expostas nas peças acostadas, cabendo-lhe, sim, decidir a controvérsia com base no livre convencimento motivado (TST AIRR 18440-56.2008.5.10.0003 – Ac.8ªT. 15.12.2010), na forma do artigo 93, IX, da CRFB. Remeto as partes ao capítulo 18, quanto à inaplicabilidade do artigo 489, do CPC, ao Direito Processual do Trabalho. Atentem, ademais, para o disposto nos artigos 80 e 1.026, parágrafos 2º, 3º e 4º, do CPC. Observem a S.297, do C.TST, que determina a necessidade de prequestionamento apenas com relação à decisão de segundo grau. Nesse mesmo sentido, cito Carlos Henrique Bezerra Leite (Curso de Direito Processual do Trabalho. LTR. 3.ed. 2005. p.590), Wagner D. Giglio (Direito Processual do Trabalho. Saraiva. 12.ed. 2002. p.410) e Mauro Schiavi (Manual de Direito Processual do Trabalho. Ltr. 3.ed.2010. p. 771). Esclareço que a omissão apta a empolgar a oposição de embargos de declaração é aquela que ocorre quando a sentença não aprecia um ou mais pedidos e que a contradição que justifica o manejo dos embargos é aquela existente entre duas proposições da sentença. Assim, eventual divergência das partes com relação à interpretação dada pela r. sentença à prova produzida, deve ser arguida por meio do recurso próprio. Ressalto, também, que a contrariedade aos interesses da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, observem o artigo 93, IX, da CRFB. Registro, ainda, que a efetivação da garantia constitucional referente à duração razoável do processo não é missão exclusiva dos julgadores, devendo as partes atentar aos artigos 4º, 5º e 6º, do CPC. Portanto, embargos de declaração fundamentados na mera justificativa de prequestionamento, e, ainda, sob falso argumento de contradição/omissão/obscuridade e aplicação dos artigos 489 e 1.022, parágrafo único, incisos I e II serão tidos como protelatórios, ensejando a pertinente multa pecuniária. Custas pela reclamada, sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$ 40.000,00, no importe de R$ 800,00. Intimem-se as partes. Nada mais. LUIZ GUSTAVO RIBEIRO AUGUSTO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO FERREIRA CLARO

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