Processo 0000385-83.2025.5.06.0161
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SÃO LOURENÇO DA MATA ATOrd 0000385-83.2025.5.06.0161 RECLAMANTE: TARCIANO PEDRO DA SILVA RECLAMADO: 46.255.831 AUGUSTA MARCELINO DAS VIRGENS MELO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8267f85 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Trata-se de impugnação aos cálculos apresentada pela executada na petição de Id 287b9a0. Todavia, a insurgência não merece conhecimento. No presente caso, a sentença de ID dce588a foi proferida de forma líquida, tendo os cálculos de liquidação integrado o próprio pronunciamento jurisdicional. Assim, os valores apurados passaram a compor a decisão de mérito, submetendo-se ao mesmo regime recursal da sentença. Verifica-se dos autos que a reclamada, inconformada com a sentença, opôs embargos de declaração, os quais não foram conhecidos por intempestivos, conforme decisão de Id 128113d. Posteriormente, o reclamante interpôs recurso ordinário, tendo a reclamada apresentado recurso ordinário adesivo. Entretanto, com a desistência do recurso principal pelo reclamante, o recurso adesivo perdeu seu objeto, não tendo havido impugnação válida da sentença líquida. Após a certificação do trânsito em julgado, a parte exequente requereu o início da execução, sendo a executada regularmente citada para pagamento ou garantia do juízo (Id 9330eca). Somente nesse momento processual foi apresentada a denominada "impugnação aos cálculos" (Id 287b9a0). Entretanto, tal medida revela-se manifestamente incabível. Isso porque a insurgência deduzida não se dirige a cálculos elaborados em fase de liquidação, mas aos próprios cálculos integrantes da sentença líquida, já acobertada pela coisa julgada. Admitir a rediscussão dos critérios e valores fixados na decisão exequenda equivaleria à reabertura de matéria definitivamente decidida, em afronta à autoridade da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e arts. 502 e 507 do CPC). A fase executiva destina-se ao cumprimento do título judicial, não constituindo via adequada para impugnação de critérios de liquidação que integravam a própria sentença e que poderiam ter sido objeto dos recursos cabíveis no momento oportuno. Destaca-se ainda que a sentença exequenda não pronunciou qualquer prescrição, encontrando-se o título definitivamente acobertado pela coisa julgada, sendo inviável, na fase executiva, inserir limitação não constante do título. As demais insurgências igualmente objetivam modificar critérios de cálculo incorporados ao título executivo judicial, o que não se admite na presente fase processual. Desse modo, estando a sentença liquidada transitada em julgado, mostra-se preclusa qualquer discussão acerca dos cálculos que a integram. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO da impugnação aos cálculos apresentada pela executada (Id 287b9a0), por manifesta inadequação da via eleita, uma vez que a insurgência busca rediscutir critérios integrantes da sentença líquida já acobertada pela coisa julgada. 1- Remetam-se os autos à Contadoria para atualização dos cálculos, observando-se o abatimento do depósito recursal existente nos autos, sem alteração dos critérios fixados na sentença líquida. 2- Após, expeçam-se os competentes alvarás, intimando-se a parte autora e seu patrono para que informem os respectivos dados bancários, caso ainda não o tenham feito. Intimem-se. /mtc ANDREA CLAUDIA DE SOUZA Juíza do Trabalho…
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