Processo 0000385-84.2025.8.27.2736

TJTO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000385-84.2025.8.27.2736
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Escrivania Cível de Ponte Alta
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução de Título Extrajudicial Nº 0000385-84.2025.8.27.2736/TO EXEQUENTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO (OAB DF021822) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Banco Bradesco S.A . em face de Rita Souza Diniz , fundamentada na Cédula Rural Pignoratícia nº 438767, emitida em 29/11/2022, no valor original de R$ 320.000,00 (trezentos e vinte mil reais), com vencimento em 14/11/2024. O exequente alegou o inadimplemento da obrigação e requer o prosseguimento da execução, com a penhora dos bens dados em garantia, notadamente 145 (cento e quarenta e cinco) bovinos da raça Nelore e o imóvel rural denominado "Fazenda Colina", matriculado sob o nº 2951 no Cartório de Registro de Imóveis competente. A inicial foi recebida no evento 18, determinando-se a citação da executada para pagamento em 3 (três) dias, sob pena de penhora. A citação foi devidamente efetivada, conforme certificado no Evento 28. No evento 32, a executada apresentou Exceção de Pré-Executividade, alegando, em síntese: (i) a nulidade do aval prestado em cédula de crédito rural; (ii) a abusividade dos encargos contratuais; e (iii) a inexigibilidade do título. O exequente apresentou impugnação à exceção no evento 38, defendendo a inadequação da via eleita e a higidez do título executivo. No evento 39, este Juízo proferiu decisão rejeitando a Exceção de Pré-Executividade, sob o fundamento de que as matérias nela veiculadas demandam dilação probatória, sendo incompatíveis com a via estreita do incidente, devendo ser arguidas em sede de Embargos à Execução. Ato contínuo, nos eventos 45 e 47, o exequente comparece aos autos requerendo: (a) a anotação de prioridade de tramitação, por ser a executada pessoa idosa; e (b) a imediata penhora dos bens indicados na inicial, com a expedição do respectivo termo, destacando a urgência da medida em relação aos semoventes, dada a sua natureza perecível e sujeita a depreciação. É o relatório. Decido. Da Prioridade de Tramitação Inicialmente, defiro o pedido de anotação de prioridade de tramitação. Os documentos acostados aos autos comprovam que a executada, Sra. Rita Souza Diniz , nasceu em 05/04/1950, contando atualmente com 76 (setenta e seis) anos de idade. Dessa forma, a executada preenche o requisito etário previsto no art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como no Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). A prioridade processual é um direito subjetivo da parte idosa que visa garantir a razoável duração do processo e a efetividade da tutela jurisdicional, devendo ser observada em todas as fases e instâncias. Determino à Secretaria que proceda à anotação da prioridade de tramitação na capa dos autos e nos sistemas informatizados. Do Prosseguimento da Execução e do Pedido de Penhora Ultrapassada a fase de citação e rejeitada a Exceção de Pré-Executividade (evento 39), verifica-se que a executada não efetuou o pagamento voluntário do débito no prazo legal de 3 (três) dias, conforme preceitua o art. 829 do Código de Processo Civil. A Cédula Rural Pignoratícia que embasa a presente execução constitui título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, nos exatos termos do art. 784, incisos V e XII, do CPC, c/c o art. 10 do Decreto-Lei nº 167/67. O inadimplemento torna imperiosa a adoção de atos de constrição patrimonial para a satisfação do crédito exequendo, que, atualizado até 14/03/2025, perfaz a monta de R$ 358.745,63 (trezentos e cinquenta…

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