Processo 0000385-86.2014.5.09.0872
TRT9 • Ação de Cumprimento
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 05ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ACum 0000385-86.2014.5.09.0872 RECLAMANTE: SIND DOS TRAB NAS INDS MET MEC E MAT ELET DE MARINGA RECLAMADO: LK ARNO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 110453a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. CRISTIANE CAMPIOLO ALMEIDA DECISÃO O executado PEDRO HENRIQUE RODRIGUES ARNO se manifestou no ID 61033b8 (fl. 610), informando que foram efetuados bloqueios de valores em contas bancárias de sua titularidade, argumentando que “a constrição judicial de tais valores, que se destinam à manutenção da dignidade e do mínimo existencial do executado, configura uma violação direta à norma de impenhorabilidade absoluta prevista na legislação processual civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho. O executado, pessoa física, depende desses recursos para fazer frente às suas despesas básicas e essenciais, como alimentação, moradia, saúde e transporte, sendo o bloqueio integral uma medida excessivamente gravosa e desproporcional, que compromete sua própria subsistência e a de seus dependentes... O cerne do presente pedido reside na impenhorabilidade absoluta dos valores constritos, conforme preceitua o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil... Embora o inciso X do artigo 833 do CPC mencione expressamente a caderneta de poupança, a interpretação jurisprudencial consolidada, especialmente pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem estendido essa proteção a quaisquer valores depositados em conta bancária, seja corrente ou de investimento, desde que não ultrapassem o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Essa exegese teleológica da norma visa proteger o mínimo existencial do devedor, independentemente da natureza da conta em que o numerário se encontra, pois o que importa é a finalidade de reserva para a subsistência.” Requer “seja reconhecida a impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD nas contas bancárias do executado, por serem inferiores ao limite de 40 (quarenta) salários mínimos, conforme o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho. Seja determinado o IMEDIATO DESBLOQUEIO e a consequente liberação dos valores constritos, que perfazem aproximadamente R$ 2.076,79 (dois mil setenta e seis reais e setenta e nove centavos), em favor do executado Pedro Henrique Rodrigues Arno.” Intimado, o exequente se pronunciou no ID 8f33018 (fl. 616). Passo a decidir, consignando que as referências às numerações de folhas guardam correspondência com o arquivo obtido pela conversão do processo para o formato "PDF" (em ordem crescente). O requerimento do executado se baseia no art. 833, X, do CPC, que assim estabelece: "Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" Nos moldes do supradito art. 833 do CPC, inciso X, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até 40…
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