Processo 0000385-86.2025.5.11.0018

TRT11 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000385-86.2025.5.11.0018
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
3ª Turma
Última publicação
07/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: RUTH BARBOSA SAMPAIO ROT 0000385-86.2025.5.11.0018 RECORRENTE: JOSIMARA DA SILVA VIANA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSIMARA DA SILVA VIANA E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificado(a) para tomar ciência do v. Acórdão de ID. 4bc8709, podendo ser acessado o seu inteiro teor no sítio deste Regional, no endereço  "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando o número de documento 26030320420270900000015674653, para, querendo, manifestar-se, no prazo legal. "ISTO POSTO,               ACORDAM os Membros integrantes da TERCEIRA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso ordinário interposto pelo litisconsorte e acolher a preliminar de ausência de interesse recursal por ele suscitada em contrarrazões, razão pela qual conhecer parcialmente do recurso ordinário da reclamante. Rejeitar as preliminares de nulidade por ausência de intimação e de impugnação à justiça gratuita arguidas pelo litisconsorte. No mérito, por maioria, dar parcial provimento ao apelo do litisconsorte para adequar a condenação relativa ao intervalo intrajornada, a fim de que seja devida apenas a indenização do período suprimido, com o acréscimo legal, nos dias efetivamente laborados, na forma do art. 71, §4º, da CLT, sem reflexos, a apurar em liquidação, bem como para afastar a incidência da multa do art. 477 da CLT e, ainda, para condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos dos demandados, no percentual de 5% sobre os pedidos julgados improcedentes, com suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT. Dar parcial provimento ao recurso da reclamante para condenar a reclamada ao pagamento das horas excedentes à 8ª diária, com adicional de 60% de segunda a sábado, bem como das horas laboradas em domingos e feriados com adicional de 100%, com integração em DSR e reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (8% + 40%), observados os dias efetivamente laborados, os limites do pedido e a dedução das horas extras já quitadas em contracheque, se houver, além de fixar multa convencional pelo não fornecimento de uniformes, nos parâmetros definidos na fundamentação. Manter a sentença nos demais termos, inclusive quanto às custas. Defirir a notificação exclusiva do patrono da reclamada, Dr. André Felipe Morais Matos, OAB/DF 70.564, OAB/AM A2011, nos termos da Súmula nº 427 do TST, determinando que a Secretaria da Turma observe o nome do referido advogado nas futuras publicações. Voto parcialmente divergente do Exmo. Desdor. Audaliphal Hildebrando da Silva, que dava provimento ao apelo do litisconsorte e excluía a responsabilidade subsidiária imputada ao ente público.   RUTH BARBOSA SAMPAIO Relatora" Luiz Gustavo Negro Vaz Diretor da Coordenadoria de Apoio à Turma 3 MANAUS/AM, 06 de maio de 2026. TULIO COSTA SILVA BRAGA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SEGEAM - SERVICOS DE ENFERMAGEM E GESTAO EM SAUDE DO AMAZONAS LTDA - EPP

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