Processo 0000385-88.2024.5.05.0018
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATOrd 0000385-88.2024.5.05.0018 RECLAMANTE: LILIANE SANTOS PEREIRA RECLAMADO: CONTAX S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7071294 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. Vistos, etc. CONTAX S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LIQ CORP SA em recuperação judicial) e a OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, nos autos em que contendem entre si, apresentaram, tempestivamente, as peças de ID´s d74fa83 e 31e495f, respectivamente. A parte reclamante se manifestou nos IDs. 4c5dc25 e 0feb605. Foi exarado despacho chamando o feito à ordem e recebida a peça de Id como impugnação ao cálculos de liquidação, revolvendo-se o prazod74fa83para a reclamante se manifestar no prazo de oito dias, sob pena de preclusão. A autora se manifestou (Id 849a285). Os autos foram encaminhados ao Calculista da Vara. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA CONTAX. Inicialmente, considerando a fase processual constatada nos autos, a peça de Id.d74fa83 foi recebida como impugnação aos cálculos de liquidação na forma do despacho de Id 219de23, da qual a reclamante teve vista e se manifestou (Id 849a285). A ré CONTAX requereu, em síntese, a suspensão processual do presente feito, sob o argumento de que o débito trabalhista deve ser pago de acordo com o Plano de Recuperação Judicial já aprovado, ou seja, respeitando os prazos e condições ali previstos, além de defender que a execução se processe contra ela antes de buscar os devedores subsidiários ou solidários. Não procedem a tese da ré CONTAX , isso porque a fase de liquidação de sentença é a etapa destinada a se apurar o valor exato da condenação, com a fixação do quanto é devido. Desta forma, não há atos de cobrança, apenas cálculo, motivo pelo qual o pedido de suspensão processual resta improcedente. Saliento, também, que a fase de execução se inicia depois que o valor está definido e ocorre o inadimplemento, a partir de quando passam a existir atos para cobrar o crédito, razão porque, inclusive, improcede a alegação de existência de apólice ou utilização de depósito recursal para fins de garantia da execução. Por fim, destaco que o pagamento do valor da execução é de responsabilidade do devedor primário, voltando-se para o devedor secundário após prévio esgotamento dos meios de expropriatórios em relação à devedora principal, não se exigindo o prévio esgotamento dos atos expropriatórios contra os sócios da garante originária, considerando que o direcionamento da execução contra estes é uma prerrogativa do credor, e não uma faculdade da empresa subsidiária. Como no presente caso as empresas demandadas encontram-se submetidas a processo de recuperação judicial, cabendo à parte reclamante buscar a habilitação de seu crédito, após ficar fixado, perante os administradores judiciais de ambas as demandadas, sendo certo que, havendo o pagamento da certidão em um dos processos, tal fato implicará, necessariamente, na perda do efeito da certidão de habilitação remanescente, com a devida comunicação ao Juízo Universal, a fim de evitar pagamento em duplicidade. Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação apresentada pela CONTAX. IMPUGNAÇÃO DA RECLAMADAOI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATUALIZAÇÃO (JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA)…
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