Processo 0000385-88.2026.5.21.0013
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATOrd 0000385-88.2026.5.21.0013 RECLAMANTE: DALIANE SANTOS DA SILVA RECLAMADO: CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c6b1c78 proferida nos autos. SENTENÇA RELATIVA AO PROCESSO ATOrd 00000385-88.2026.5.21.0013 Partes: RECLAMANTE: DALIANE SANTOS DA SILVA ADVOGADO: ADAUTO CESAR VASCONCELOS SILVA RECLAMADO: CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA ADVOGADO: CASSIO LEANDRO DE QUEIROZ RODRIGUES RECLAMADO: MUNICIPIO DE MOSSORO Partes ausentes. Passou o Sr. Juiz a proferir a seguinte S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO. Vistos, etc. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por DALIANE SANTOS DA SILVA em face de CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA e MUNICIPIO DE MOSSORO, todos qualificados nos autos. Aduz a parte reclamante fazer jus aos benefícios da justiça gratuita, bem como que laborou para a primeira demandada, em favor do litisconsorte passivo, de 04/03/2024 a 12/09/2025, exercendo as funções de cozinheira, mediante última remuneração informada de R$ 2.276,01, tendo sido dispensada sem justa causa. Afirma que as verbas rescisórias não foram quitadas integralmente (saldo de salário, 13º salário proporcional 2025 e férias proporcionais 2025 acrescidas de 1/3), além de persistir a ausência de depósitos do FGTS e da respectiva multa de 40%. Sustenta, ainda, fazer jus ao recebimento do adicional de insalubridade relativo ao mês da rescisão, bem como pleiteia a aplicação das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT e na Cláusula 21ª da CCT. Pugna, desta forma, pela condenação das rés, sendo a primeira de forma principal e a segunda de forma subsidiária, ao pagamento das verbas pleiteadas, bem como demais pleitos da exordial. Deu à causa o valor de R$ 8.150,97. Juntou documentos. O MUNICIPIO DE MOSSORO, litisconsorte passivo, apresentou contestação sob ID 5c594ac, na qual, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido de responsabilidade subsidiária, sustentando a ausência de prova de sua conduta culposa na fiscalização do contrato, em observância ao Tema 1.118 de Repercussão Geral do STF. Asseverou, ainda, a isenção de sua responsabilidade em face de acordo judicial homologado nos autos da Reclamação Pré-Processual nº 0001076-42.2025.5.21.0012, na qual teria sido pactuada a exclusividade da empregadora CLAREAR COMERCIO E SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA pelo adimplemento das obrigações trabalhistas. Juntou documentos. A reclamada principal apresentou contestação sob ID c019a65, na qual impugnou o pedido de justiça gratuita, suscitou preliminares e, no mérito, impugnou todas pretensões autorais, pleiteando pela improcedência total do feito. Também juntou documentos. Na audiência realizada em 27 de abril de 2026 (ID 9566011), presentes as partes, não houve acordo. Foi dado prazo ao autor para apresentação de impugnação às contestações e documentos.Sem mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual, com efeitos após o prazo deferido à parte autora. Razões finais remissivas. A parte autora apresentou impugnação às contestações e documentos juntados pelas rés sob IDs 08dc8cc e 55b0e71. Os autos vieram conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTOS DA DECISÃO. Das questões preliminares. Da indicação de advogados para intimações. O pedido não merece ser conhecido. A Súmula 427…
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