Processo 0000385-92.2020.8.08.0051
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0000385-92.2020.8.08.0051 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EDNA SOUZA CAMPOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE PEDRO CANARIO, INSTITUTO DE PREVID E ASSIST DOS SERV MUN DE P CANARIO Advogado do(a) REQUERENTE: NILTON MANHAES NETO - ES30698 Advogado do(a) REQUERIDO: DIEGO RUFINO TORRES DE AZEVEDO GRIFFO - ES31804 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por EDNA SOUZA CAMPOS em face do MUNICÍPIO DE PEDRO CANÁRIO e do IPASPEC, objetivando a condenação dos réus à implementação de progressão funcional horizontal e a revisão de seus proventos de aposentadoria. A autora alega, em síntese, que: a) é servidora inativa e que, durante o período de atividade, cumpriu os requisitos para a progressão referente aos triênios 2011/2013 e 2014/2016, sem que a municipalidade tenha efetuado o enquadramento correspondente; b) Requer o pagamento das diferenças retroativas e o reflexo nos proventos atuais. O Município apresentou contestação (fls. 20/31) arguindo a prescrição trienal e, no mérito, a inexistência de direito, afirmando que a autora já atingiu o nível máximo previsto para seu tempo de serviço. O IPASPEC apresentou contestação às fls. 57/60 arguiindo sua ilegitimidade passiva e defendendo a necessidade de preservação do equilíbrio atuarial. Houve réplica às fls.43/49. As partes dispensaram a produção de novas provas (ID’s 63216370 e 88199609) É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do IPASPEC, uma vez que a procedência do pedido impacta diretamente o valor do benefício previdenciário gerido pela autarquia, configurando o litisconsórcio passivo necessário. Quanto à prescrição suscitada pelo Município, registro que, tratando-se de pretensão formulada contra a Fazenda Pública, o prazo é quinquenal, nos termos do art. 1º do Decreto no 20.910/32 e do Tema Repetitivo 553 do STJ. Rejeito, portanto, a tese de prescrição trienal. DO MÉRITO A controvérsia reside na implementação da progressão horizontal por tempo de serviço e desempenho, prevista na Lei Municipal no 009/2008. A autora demonstrou possuir avaliações de desempenho satisfatórias e o transcurso do lapso temporal exigido para os períodos reclamados. DA NATUREZA VINCULADA DA PROGRESSÃO FUNCIONAL A progressão funcional horizontal, prevista na Lei Municipal nº 009/2008, não constitui ato discricionário da Administração Pública, mas sim ato vinculado. Uma vez preenchidos os requisitos legais — quais sejam, o interstício temporal (triênio) e a avaliação de desempenho satisfatória — nasce para o servidor o direito subjetivo à ascensão na carreira. No caso sub examine, a autora colacionou aos autos as avaliações de desempenho, as quais atestam sua aptidão funcional. Assim, a omissão do Município em efetivar o enquadramento configura flagrante ilegalidade, violando o Princípio da Legalidade Administrativa. DA INAPLICABILIDADE DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL (LRF) COMO ESCUSA O ente público sustenta limitações orçamentárias. Todavia, é entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1075), que é ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de…
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