Processo 0000385-92.2026.5.23.0026

TRT23 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000385-92.2026.5.23.0026
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Barra do Garças
Última publicação
06/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRA DO GARÇAS CumPrSe 0000385-92.2026.5.23.0026 REQUERENTE: JULIANA DE SOUSA SANTOS REQUERIDO: TRANSPORTADORA VALE DA SERRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0960a3d proferida nos autos. DECISÃO EM IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO   I - RELATÓRIO Trata-se de Impugnação aos Cálculos de Liquidação apresentada pelas partes reclamadas TRANSPORTADORA VALE DA SERRA LTDA e VALE DA SERRA TRANSPORTES LTDA (ID e0b5f1f) nos autos da ação trabalhista movida em seu desfavor por JULIANA DE SOUSA SANTOS, postulando a retificação dos cálculos de ID 754ebe6, conforme argumentos que expõe. Decorreu em branco o prazo conferido à parte autora para se manifestar acerca da impugnação ofertada pelas partes adversas, conforme certidão de ID ad7d599. A Contadoria do Juízo manifestou-se nos autos, após instada para tanto, consoante ID ceb1e95. É, no que importa, o relatório. Passo a decidir.   II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Conhecimento Conheço da Impugnação aos Cálculos de Liquidação apresentada pelas partes reclamadas TRANSPORTADORA VALE DA SERRA LTDA e VALE DA SERRA TRANSPORTES LTDA (ID e0b5f1f), por ser tempestiva e estar de acordo com os termos expostos no art. 879, §2º, da CLT.   2. Mérito 2.1. Da necessária dedução das horas extraordinárias e do banco de horas já quitados As partes reclamadas/impugnantes alegam a necessidade de retificação dos cálculos de ID 754ebe6, ao argumento de que a planilha não observou a dedução das horas extraordinárias já registradas em controles de jornada, compensadas por meio de banco de horas e efetivamente quitadas durante o pacto laboral e na rescisão contratual. Afirmam que a sentença reconheceu a validade dos cartões de ponto e autorizou a dedução de valores pagos, razão pela qual os créditos de horas extras teriam sido regularmente lançados em banco de horas e posteriormente quitados. Aduzem que "Em 13/11/2023, a Exequente recebeu a importância de R$ 1.895,25, correspondente à quitação de 126h21min de banco de horas (ID. e33c213). Posteriormente, por ocasião da rescisão contratual, recebeu mais R$ 632,70 relativos à quitação de 42h11min de saldo remanescente de banco de horas (ID. f8e0685)". Entendem, assim, que a apuração realizada pela Contadoria desconsiderou tais abatimentos, promovendo indevida duplicidade de pagamento da mesma prestação laboral, em afronta ao título executivo, ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e à determinação expressa de dedução de valores pagos. Com fulcro em tais fundamentos, pleiteiam o reparo na conta, com abatimento integral das parcelas já quitadas, com reflexos em FGTS, contribuições previdenciárias e honorários sucumbenciais. Instada a se manifestar, a Contadoria do Juízo declarou o seguinte:  "(...) Constou na r. sentença (JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. SOBREAVISO) a seguinte determinação: Autorizo a dedução dos valores relativos às parcelas comprovadamente pagas. Considerando que os valores pagos são mencionados como saldo de banco de horas, a Contadoria entendeu (com certa margem de dúvida) que não deveria deduzir por não ser verba com o mesmo título (mesma rubrica). CONCLUSÃO: Diante do exposto, a Divisão de Contadoria esclarece que não deduziu os valores oriundos do saldo de banco de horas e que não possui segurança para afirmar se de fato devam ser deduzidos das horas extras…

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