Processo 0000385-92.2026.8.17.2230

TJPE • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0000385-92.2026.8.17.2230
Classe
Interdição
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Barreiros
Última publicação
30/04/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA Vara Única da Comarca de Barreiros Processo nº 0000385-92.2026.8.17.2230 AUTOR(A): E. M. D. S. CURATELADO(A): A. M. D. S. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Barreiros, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Decisão de ID 234190900, conforme transcrito abaixo: ""JUSTIÇA GRATUITA: À vista da declaração inserta na petição inicial, bem como considerando não qualquer indício que possa desconstituir a presunção lega, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita à parte autora, o que faço com base nos arts. 98 e 99, §3º, do CPC. Anote-se. TUTELA DE URGÊNCIA Trata-se de ação de interdição proposta por E. M. D. S. em face de A. M. D. S.. A parte autora é irmã da curatelanda e vem desempenhando os cuidados necessários em razão de sua enfermidade. Segundo alega, a curatelanda necessita de cuidados ininterruptos para exercer suas atividades diárias. Analisando a peça inicial é possível perceber que a curatelanda necessita de cuidados e atenção contínua, dependendo de terceiros para promover os atos da vida civil, tendo tal encargo recaído sobre a pessoa da requerente, que é sua irmã e, portanto, a pessoa mais próxima dela. A curatelanda foi diagnosticada com epilepsia e déficit intelectual global (CID G40.0 E F71.0), o que a impede de exercer os atos da vida civil com plena liberdade. Para comprovar a incapacidade, foi acostado laudo médico. Os argumentos expedidos e a prova pré-constituída deixam à evidência a probabilidade do direito e o perigo de dano, pois a necessidade do pedido de interdição e curatela provisória prestam-se à regularização de situação de fato preexistente, mediante o reconhecimento da importância de preservação dos interesses do interditando. Há receio de dano irreparável aos direitos fundamentais da pessoa humana, inclusive cuidados com a sua saúde. Assim sendo, com base na presença dos requisitos previstos no art. 300 e art. 749, parágrafo único, do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA requerida, nomeando E. M. D. S. curadora provisória de A. M. D. S., para que promova os cuidados com a sua saúde, moradia e sustento, praticando todos os atos necessários para concessão/manutenção de benefício previdenciário e empregando todos os valores recebidos em benefício único e exclusivo da demandada. Fica vedada a alienação de bens imóveis e a contratação de empréstimo bancário sem autorização ESPECÍFICA deste Juízo. Expeça-se termo de compromisso na forma do art. 759 do CPC. CURADORIA ESPECIAL CITE-SE E INTIME-SE a interditanda, de acordo com o disposto no art. 752 do CPC. Cabe ao Oficial de Justiça apresentar certidão circunstanciada, informando as condições em se encontra a interditanda. Na certidão, deve o Sr. Oficial de Justiça mencionar se a interditanda possui condições de se locomover, se aparenta lucidez, se possui algum problema visível de ordem mental ou física, problemas de audição, visão, e tudo o mais que entender pertinente. Na hipótese de a interditanda não constituir advogado ou caso o Oficial de Justiça certifique que tudo indica que ela é incapaz de receber citação e compreender a finalidade do ato, vista do processo à Defensoria Pública com atuação nesta Comarca para exercer a curadoria especial e apresentar contestação dentro do prazo legal, nos termos do art. 752, §2º, do CPC, a fim de se prevenir nulidades e retardo na marcha processual. PERÍCIA E…

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