Processo 0000385-94.2026.5.10.0013

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000385-94.2026.5.10.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATOrd 0000385-94.2026.5.10.0013 RECLAMANTE: MAURICIO MIRANDA DURAES RECLAMADO: PROFLORA SA FLOREST E REFLORESTAMENTO EM LIQUIDACAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID cc3f349 proferida nos autos. PROCESSO: 0000385-94.2026.5.10.0013 RECLAMANTE: MAURICIO MIRANDA DURAES RECLAMADO: PROFLORA SA FLOREST E REFLORESTAMENTO EM LIQUIDAÇÃO    Vistos os autos. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por MAURICIO MIRANDA DURAES em face de PROFLORA SA FLOREST E REFLORESTAMENTO EM LIQUIDAÇÃO. Alega, em síntese, que foi admitido em junho de 2019 para exercer o cargo de Chefe da Assessoria Jurídica, tendo a Reclamada, a partir de dezembro de 2025, passado a descumprir gravemente suas obrigações contratuais, deixando de efetuar os recolhimentos de FGTS e INSS (quota parte do empregador) e pagar os salários mensais devidos, o que configurou mora salarial reiterada, além das férias acrescida do terço constitucional, gozadas em janeiro de 2026. Assim, pleiteia a rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento integral de todas as verbas decorrentes dessa modalidade de rescisão contratual, além de indenização por danos morais. Requer, em sede de tutela antecipada, a imediata liberação do saldo total do seu FGTS. O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela está condicionado ao preenchimento de requisitos traçados no artigo 300 do Código de Processo Civil, dentre os quais, a demonstração da probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e desde que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipatório. Em que pese as alegações da parte autora, os documentos acostados não comprovam, inequivocamente, a probabilidade do direito, uma vez que não demonstrados os fatos alegados de forma suficiente a ensejar o deferimento do pedido de antecipação da tutela em sede de cognição estreita, sem ouvir a parte contrária. No caso dos autos, impossível a concessão da tutela em cognição sumária, sendo precipitada a determinação de para determinar a liberação do saldo total do FGTS autor, quando ainda pendente o reconhecimento da justa causa do empregador. Ademais, no que concerne à movimentação da conta vinculada, o pleito de antecipação esbarra em impedimento legal, haja vista que o artigo 29-B da Lei n. 8.036/90, incluído pela Medida Provisória n. 2.197-43/2001, assim dispõe: "Não será cabível medida liminar em mandado de segurança, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, nem a tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil que impliquem saque ou movimentação da conta vinculada do trabalhador no FGTS". No caso em tela, não vislumbro preenchidos os requisitos para a concessão da tutela, diante da não demonstração de fumus boni iuris e do perigo de irreversibilidade. Diante disso, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por não preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC. Publique-se o inteiro teor desta decisão para ciência do autor, por seu procurador, via DJEN. BRASILIA/DF, 29 de abril de 2026. VANESSA REIS BRISOLLA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - MAURICIO MIRANDA DURAES

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