Processo 0000385-98.2015.5.20.0014
TRT20 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE LAGARTO E NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 ATSum 0000385-98.2015.5.20.0014 RECLAMANTE: WELIANDERSON SOUZA FEITOZA RECLAMADO: MILITAO REPRESENTACOES LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d21b6a0 proferida nos autos. Vistos etc, Inicialmente, observe-se que este juízo já utilizou o convênio CNIB para busca de bens imóveis dos executados (id c3884d2), sem êxito. Outrossim, em consulta ao SNIPER realizada por este Juízo no presente momento, também não foram encontrados bens imóveis dos réus. Nesse contexto, a mera indicação de bens supostamente pertencentes aos outros executados feita no id 3e3641f, desacompanhada de quaisquer provas, não afasta a possibilidade de penhora de parte da remuneração da sócia executada Josefa Jenilda dos Santos, CPF: XXX.XXX.XXX-XX. Assim, com o objetivo de de tentar satisfazer o crédito do (s) exequente (s), ante o princípio da efetividade da jurisdição, determino o bloqueio na conta salário daquela ré, no percentual de 15% do total dos proventos efetuados mensalmente até atingir o valor estabelecido em execução. A fim de corroborar esta decisão segue jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho 20ª Região: "AGRAVO DE PETIÇÃO. BLOQUEIO REALIZADO EM CONTA SALÁRIO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA 15%. PARCIAL REFORMA. In casu, tem-se que a impenhorabilidade absoluta dos proventos de aposentadoria, prescrita no artigo 833, inciso IV, do CPC, encontra exceção em face do credor detentor de créditos de natureza reconhecidamente alimentar, como ora se configura, sem deixar de atentar-se, ainda, ao princípio da efetividade da jurisdição. Ademais, confrontando a situação fática com a realidade econômica do Exequente e Executada, mostra-se razoável e proporcional a manutenção da Decisão recorrida, devendo a mesma ser apenas parcialmente reformada para determinar a redução do percentual do bloqueio via Bacen-Jud para o importe de 15% (quinze por cento) do total dos proventos de aposentadoria efetuados, mensalmente, na conta do ora Agravante até atingir o valor estabelecido em Execução. Agravo de Petição a que se dá parcial provimento." Processo: 0134100-79.1995.5.20.0002. Relator: JOSENILDO DOS SANTOS CARVALHO. Publicação: 14.06.2018. Desta forma, expeça-se mandado à fonte pagadora, para que proceda ao bloqueio mensal do montante líquido da remuneração Executada, até o limite da quantia exequenda, colocando-o à disposição deste juízo, em conta judicial aberta para esse fim. Antes, notifiquem-se as partes desta decisão. LAGARTO/SE, 04 de maio de 2026. OTAVIO AUGUSTO REIS DE SOUSA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KS COMERCIO VAREJISTA GENEROS ALIMENTICIOS LTDA - ME - MILITAO REPRESENTACOES LTDA - ME - JOSEFA JENILDA DOS SANTOS
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