Processo 0000386-03.2025.5.18.0301
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS ATOrd 0000386-03.2025.5.18.0301 AUTOR: ANTONIO FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA RÉU: APOIO DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e69a09d proferida nos autos. DESPACHO Trata-se de processo ajuizado por ANTONIO FRANCISCO OLIVEIRA DA SILVA em face de APOIO DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA. Prolatada a sentença de mérito, que julgou os pedidos da exordial parcialmente procedentes, a reclamada ingressa com Recurso Ordinário ao ID 2f4282d. Houve decisão de admissibilidade ao ID f68025e, prolatada em 16/04/2026; entretanto, tal decisão deve ser completamente invalidada. Explico. Inicialmente, a decisão fez menção a IDs inexistentes nos presentes autos, seja da sentença ou do Recurso Ordinário interposto; prosseguindo, admitiu o Recurso Ordinário do reclamante (que nunca existiu), deixando de manifestar-se acerca do único recurso presente nos autos, o da empresa reclamada. Por todo o exposto, revogo inteiramente a decisão de admissibilidade exarada ao ID f68025e, pelo que passo a apreciar o Recurso Ordinário interposto pela empresa nesta presente decisão. Verifica-se, da análise dos autos, que a reclamada, não obstante regularmente intimada, não comprovou o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal no prazo legal. Conforme disposto no art. 789, § 1º, da CLT, as custas processuais, em caso de recurso, "serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal", sendo tal pagamento pressuposto de admissibilidade do apelo. De igual modo, o depósito recursal constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade do Recurso Ordinário no processo do trabalho, nos termos do art. 899, § 4º, da CLT, que dispõe: "O depósito recursal será feito em conta vinculada ao juízo (...)". A finalidade precípua do depósito recursal é a garantia da execução, visando assegurar o pagamento de eventual condenação, caso a decisão recursal seja desfavorável à empresa. In casu, a reclamada não demonstrou o recolhimento do depósito recursal em seu valor integral, nem o comprovante de pagamento das custas processuais, conforme exigido pela legislação consolidada, o que acarreta a deserção do recurso, nos termos da Súmula n.º 128, item I, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que estabelece: "É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção". Saliente-se que, em sentença, a questão relativa ao pedido de Justiça Gratuita formulado pela reclamada já foi devidamente apreciado, tendo sido negado o requerimento. A decisão que denegou a gratuidade judiciária à empresa recorrente encontra-se devidamente fundamentada, não havendo se falar em suspensão da exigibilidade do preparo recursal. Ainda, o artigo 1.007 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, preceitua que "No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará (...) o respectivo preparo, (...) sob pena de deserção". O § 2º do mesmo artigo permite a complementação do preparo, caso o valor recolhido seja insuficiente, mas não isenta a parte da comprovação do recolhimento, que é o caso dos autos. Desse modo, a ausência de comprovação do preparo recursal, que engloba tanto o depósito recursal quanto as custas processuais, obsta o conhecimento…
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