Processo 0000386-04.2024.5.09.0684

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0000386-04.2024.5.09.0684
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
7ª Turma
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 7ª TURMA Relator: MARCUS AURELIO LOPES ROT 0000386-04.2024.5.09.0684 RECORRENTE: ETERNIT S A RECORRIDO: PAULO ROGERIO VIEIRA SZALOW   A Secretaria da Sétima Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000386-04.2024.5.09.0684, pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARCUS AURELIO LOPES, está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17 da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017.   DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamado contra sentença que reconheceu o labor em turnos ininterruptos de revezamento e condenou a empresa ao pagamento de horas extras, adicional noturno e reflexos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão a se discutir: (i) definir se as variações de horário cumpridas pelo reclamante configuram o regime de turnos ininterruptos de revezamento para fins de jornada especial (art. 7º, XIV, CF); (ii) verificar se são devidas horas extras e reflexos pelo trabalho prestado e adicional noturno e reflexos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime de turnos ininterruptos de revezamento pressupõe a alternância habitual de horários (diurno e noturno), a qual causa desgaste ao ritmo circadiano e prejuízo à saúde do trabalhador. 4. As variações de jornada que ocorrem predominantemente em período diurno, sem alternância efetiva que comprometa o relógio biológico, não configuram o turno ininterrupto de revezamento previsto na Constituição Federal. 5. A ausência de prejuízo à saúde decorrente da alternância de horários descaracteriza a necessidade da jornada reduzida de seis horas. 6. O regime de compensação semanal de jornada firmado mediante contrato e convenção coletiva, sem o labor habitual além do limite legal de duas horas extras e sem desrespeito aos períodos de descanso, possui validade material e formal. 7. O ônus da prova quanto à existência de diferenças de horas extras e adicionais noturnos não pagos incumbe ao reclamante, nos termos do art. 818, I, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu, visto que os cartões de ponto e contracheques demonstram a regularidade dos pagamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O labor realizado majoritariamente em período diurno, ainda que com variações de horários de início e término, não configura turno ininterrupto de revezamento, por ausência de desgaste ao ritmo circadiano. 2. A prestação eventual de horas extras não invalida o regime de compensação semanal de jornada quando observado o limite legal e a ausência de labor excessivo habitual. 3. A ausência de prova de diferenças de horas extras devidas impõe a improcedência do pedido de pagamento de verbas extraordinárias e seus reflexos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XIV. CLT, arts. 59, 59-B, 73, 74, § 2º, 818, I. Jurisprudência relevante citada: TST, OJ nº 360 da SDI-I; TRT9, IncJulgRREmbRep nº 897-16.2013.5.09.0028 (Tema 19). Em Sessão Virtual realizada em 10/07/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Marcus Aurelio Lopes; com a participação da Excelentíssima Procuradora Margaret Matos de Carvalho, representante do Ministério Público do Trabalho; computados os…

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