Processo 0000386-07.2018.5.09.0654

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000386-07.2018.5.09.0654
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Campo Largo
Última publicação
20/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMPO LARGO ATSum 0000386-07.2018.5.09.0654 AUTOR: DOUGLAS PEREIRA DE SALES RÉU: T&T SERVICOS TEMPORARIOS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2de33c4 proferido nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" CERTIDÃO/CONCLUSÃO CERTIFICO que devido a falha nas configurações do sistema PJE ocorridas no início do mês de Junho de 2026 sem solução até a presente data alguns processos apresentam impossibilidade de movimentação em fluxo correto de tramitação nas opções DECISÕES E  SENTENÇAS PARA FINS DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, ETC/ ARQUIVAMENTO/ SOBRESTAMENTO/ DECISÃO ADMISSIBILIDADE DE RECURSO/ REMESSA AO TRT, tendo esta Secretaria reportado a falha para a STI do TRT-9a., a qual informou que o problema deve ser resolvido pelo CSJT. As solicitações à STI estão registradas nos chamados técnicos sob nºs 552108, 295823 e 555234. Certifico que em razão das falhas acima informadas não foi possível tramitar os presentes autos para a opção DECISÃO, devendo aguardar a solução pela área técnica. Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara, em razão do requerimento da parte exequente ID 24858be. POLLYANNA CAROLINA DE AZEVEDO HAMILTON PIERDONA     DECISÃO Os executados Laerte Trojahn e Juliano Toppel apresentaram manifestação preventiva requerendo o reconhecimento da impenhorabilidade de seus alegados únicos imóveis (matrículas nº 37.690 e nº 22.309 do Registro de Imóveis de Campo Largo/PR), sob o argumento de que são destinados à residência familiar e protegidos pela Lei nº 8.009/90. Pleiteiam o indeferimento imediato de qualquer tentativa de penhora, arresto, avaliação ou medida constritiva correlata, evitando a realização de atos processuais inúteis e a geração de despesas desnecessárias no andamento da execução (ID f2b893c).Indefiro o requerimento de reconhecimento da impenhorabilidade sob o pretexto de serem seus únicos imóveis, porquanto, conforme consta nas pesquisas junto ao SERPJUD há outros imóveis registrados em nome de ambos executados (IDs 94ad135 e 087a095).Intimem-se para ciência.A parte exequente requer a indisponibilidade dos imóveis localizados pelo convênio SERPJUD (ID 24858be).Considerando o valor da execução (ID 6c41342) bem como os custos para lançamento da indisponibilidade via CNIB, intime-se a parte exequente para que, no prazo de dez dias, indique precisamente sobre qual imóvel requer a indisponibilidade. No mesmo prazo, poderá requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento provisório dos autos, com prazo de 2 anos, na forma do art. 11-A da CLT.Transcorrido o prazo acima concedido sem manifestação da parte exequente, juntem-se extratos demonstrativos de zeramento de eventual conta judicial, certifique-se inexistência de pendência e sobrestem-se os autos, com prazo de dois anos (art.11-A, CLT). CAMPO LARGO/PR, 19 de agosto de 2026. PEDRO CELSO CARMONA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LAERTE TROJAHN - JULIANO TOPPEL

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