Processo 0000386-09.1994.8.26.0271
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 0000386-09.1994.8.26.0271 (271.01.1994.000386) - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade da Administração - Municipio de Itapevi - - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPEVI - Jurandir Salvarani - - Antonio Cardoso Filho - - Transervita Transportes e Terraplanagem Ltda - - Ivone Fernandes e outros - O Município de Itapevi ajuizou ação de ressarcimento contra o ex-prefeito Jurandir Salvarani, a empresa Transervita Transportes e Terraplanagem Ltda. e seus respectivos sócios, Antonio Cardoso Filho e Ivone Fernandes. A petição inicial narra que, durante a gestão do primeiro réu, foi instaurada a Tomada de Preços 03/91 para a contratação de serviços de varredura, limpeza de bocas-de-lobo e manutenção de praças por um período de cinco anos. O certame resultou na celebração do contrato 05/92, cujo valor mensal estimado era de vultosa quantia em cruzeiros, porém sem a fixação de fórmulas de cálculo ou quantitativos mínimos. O autor aponta diversas ilegalidades que viciariam o ajuste desde sua origem, destacando que a vigência de 60 meses desrespeitou a regra da anualidade dos créditos orçamentários estabelecida pelo Decreto-Lei 2300/86. Além disso, a comissão de licitação era composta por membros com mandatos vencidos e não houve a exigência de caução ou garantias contratuais para proteger o erário. A peça descreve ainda a existência de uma cláusula de rescisão abusiva, que impunha ao município o pagamento integral dos meses restantes, em caso de interrupção unilateral, visando apenas o benefício da contratada. No que tange à execução contratual, o Município afirma que os pagamentos foram liberados de forma indiscriminada, sem a apresentação de relatórios de serviços ou fiscalização pela Secretaria de Obras. Sustenta que as verbas eram autorizadas com base em atestados ideologicamente falsos, assinados por funcionários subalternos em locais alheios à execução da obra. É relatado que serviços específicos, como o desentupimento de centenas de bocas-de-lobo, foram pagos sem nunca terem sido realizados, enquanto outros eram executados utilizando-se de pessoal e maquinário da própria Prefeitura. Diante do estado de abandono das vias públicas e do suposto conluio entre a administração anterior e a empresa, o autor fundamenta o pedido na Lei de Improbidade Administrativa e no Código Civil. Em conclusão, o Município requer a condenação solidária de todos os réus ao ressarcimento integral dos danos causados aos cofres públicos, acrescidos de juros e correção monetária, dando à causa o valor de duzentos e cinquenta mil reais. Juntou documentos às fls. 31/784. Recebida a petição inicial, foi determinada a citação (fls. 785). Citado (fls. 812), o corréu Jurandir Salvarani apresentou contestação, acompanhada de documentos. Inicialmente, esclareceu que a matéria técnica relativa ao contrato ainda se encontrava pendente de julgamento definitivo perante o Tribunal de Contas do Estado, havendo, inclusive, parecer de assessoria técnica daquela Corte opinando pela regularidade do ajuste e dos reajustes aplicados. O requerido sustentou a legalidade do prazo de vigência de cinco anos, argumentando que o Município possuía competência para legislar supletivamente à legislação federal, citando como exemplo a sistemática adotada pelo próprio Governo do Estado de São Paulo na Lei 6.544/89. Quanto à permanência dos membros da Comissão de Licitação por tempo superior a um ano, a defesa justificou o fato pela escassez de servidores aptos em municípios de pequeno…
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