Processo 0000386-12.2025.5.05.0221
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ALAGOINHAS ATOrd 0000386-12.2025.5.05.0221 RECLAMANTE: MARILENE DOS SANTOS RECLAMADO: FUNDACAO JOSE CARVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID be6df74 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. CONCLUSÃO 3.1. Ante o exposto e considerando o que mais dos autos consta, decide-se JULGAR PROCEDENTE EM PARTE o pedido objeto da reclamação trabalhista ajuizada por MARILENE DOS SANTOS, para condenar a reclamada, FUNDACAO JOSE CARVALHO, a pagar à autora, no prazo de 48 horas após a liquidação definitiva do julgado, os valores correspondentes aos títulos a seguir elencados, acrescido de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento: a) Adicional de insalubridade, no percentual de 40% sobre o salário-mínimo legal. Deve, também, a ré, no prazo de 48 horas após a liquidação definitiva do julgado, pagar ao advogado da autora honorários advocatícios, ora fixados em 15% sobre o valor da condenação. Deve, por outro lado, a autora, no prazo de 48 horas após a liquidação definitiva do julgado, pagar ao advogado da ré honorários advocatícios, ora fixados em 15% sobre o valor dos pedidos indeferidos, ficando tal obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista ser a obreira beneficiária da justiça gratuita, tudo na forma do entendimento firmado pelo plenário do STF, no julgamento da ADI 5766. Tudo com fiel observância à Fundamentação supra que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita. Quantum debeatur a ser apurado em fase de liquidação de sentença, pelo método compatível, devendo ser observado o teor das Súmulas 368 e 381 do TST e da Orientação Jurisprudencial 415 da SDI – I do TST, a dedução dos valores pagos sob a mesma rubrica ou fato gerador, a evolução salarial comprovada, a exclusão dos dias e períodos não laborados, a vigência das normas coletivas porventura acostadas, o IPCA-e acrescido de juros correspondentes aos índices da TRD desde o vencimento das parcelas devidas até o dia do ajuizamento da ação (fase pré-judicial), passando-se a utilizar, a partir de então (fase judicial), somente a taxa SELIC, que incorpora no seu cálculo a correção monetária e os juros de mora, na forma da decisão proferida pelo STF nos autos das ADI’s 5867 e 6021 e ADC’s 58 e 59, e, a partir de 31/08/2024, os índices previstos pela Lei 14.905/2024. Quando da quitação de seu débito, deverá a parte ré comprovar nos autos o recolhimento da importância devida à Previdência Social, relativa à contribuição social incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória que constam da condenação (adicional de insalubridade e honorários advocatícios), autorizando-se, desde já, a dedução da cota parte do autor e do advogado, obedecido ao teto da contribuição, sob pena de execução ex officio, atendendo ao que determina o art. 30, I, alínea “a” da Lei nº 8.212/91 c/c o caput do art. 43 do mesmo diploma legal. O Imposto de Renda devido deverá ser apurado na forma da Instrução Normativa nº 1.127/2011 da Receita Federal do Brasil, que disciplinou a apuração e tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) de que trata o artigo 12-A da Lei 7.713/1988. Não incide Imposto de Renda sobre os juros de mora (Inteligência do parágrafo único do art. 404 do Código Civil). Tendo a ré sucumbido ao pleito objeto da perícia técnica e sendo beneficiária da Justiça…
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