Processo 0000386-15.2026.5.05.0532
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE TEIXEIRA DE FREITAS ATOrd 0000386-15.2026.5.05.0532 RECLAMANTE: JUNIOR DOS SANTOS NUNES RECLAMADO: EMFLORA SERVICOS E EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0775a97 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por JUNIOR DOS SANTOS NUNES em face de EMFLORA SERVIÇOS E EMPREENDIMENTOS FLORESTAIS LTDA, na qual o reclamante formula pedido de tutela de urgência, visando à sua reintegração ao emprego, com readaptação funcional, bem como a manutenção da remuneração, ao argumento de que foi dispensado quando se encontrava doente e incapaz para o labor, em razão de Hanseníase (CID A30), com sequelas incapacitantes. Aduz que a reclamada tinha ciência de seu estado de saúde, tendo inclusive promovido alteração formal de função em momento próximo à dispensa, sem, contudo, adequar efetivamente suas atividades às limitações médicas, sustentando, ainda, a ocorrência de dispensa discriminatória. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, em sede de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos legais. Quanto à probabilidade do direito, os documentos que instruem a petição inicial evidenciam, em princípio, que o reclamante é portador de Hanseníase Multibacilar (CID A30), encontrando-se em acompanhamento médico desde 2023, com evolução para sequelas sensitivas e motoras, além de quadro de dor crônica e limitação funcional, conforme laudos médicos recentes, inclusive datados de 10/03/2026. Há, ainda, indícios de que a reclamada tinha ciência da condição clínica do trabalhador, tendo promovido alteração de função pouco tempo antes da dispensa, o que, em tese, reforça a alegação de que o desligamento ocorreu quando o empregado já se encontrava adoecido e com limitações laborais. Nesse contexto, não se pode afastar, neste momento processual, a plausibilidade da alegação de dispensa irregular, bem como a incidência da presunção de dispensa discriminatória, nos termos da Súmula 443 do TST, considerando tratar-se de doença grave que pode ensejar estigma social. No tocante ao perigo de dano, este também se encontra caracterizado, haja vista que o reclamante afirma estar incapacitado para o trabalho, sem fonte de subsistência, além de necessitar de acompanhamento médico contínuo, circunstâncias que evidenciam risco concreto à sua subsistência e à própria dignidade. Diante desse cenário, a postergação da medida poderá acarretar prejuízos de difícil reparação. Assim, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, impõe-se o deferimento da tutela de urgência. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para: a) determinar que a reclamada proceda à reintegração do reclamante ao emprego, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão; b) a reintegração deverá ocorrer com readaptação funcional, em atividade compatível com as limitações de saúde do reclamante, vedada a exigência de atividades que demandem esforço físico incompatível com o quadro clínico descrito nos autos; c) determinar o restabelecimento do pagamento dos salários e demais vantagens contratuais, a partir da reintegração; d) na…
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