Processo 0000386-17.2025.5.10.0821
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES ROT 0000386-17.2025.5.10.0821 RECORRENTE: MARIA EDUARDA DE FRANCA IZAIAS RECORRIDO: B2M ATACAREJOS DO BRASIL LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0000386-17.2025.5.10.0821 - RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) RELATOR: Juiz Convocado URGEL RIBEIRO PEREIRA LOPES RECORRENTE: MARIA EDUARDA DE FRANCA IZAIAS ADVOGADOS: ALEXANDRE GUSTAVO ROSA GONTIJO E OUTRO RECORRIDO: ATACADÃO DIA A DIA S.A. ADVOGADOS: PAULO HENRIQUE FRANCO PALHARES E OUTROS ORIGEM: VARA DO TRABALHO DE GURUPI/TO CLASSE ORIGINÁRIA: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (JUÍZA ÉRICA DE OLIVEIRA ANGOTI) EMENTA JORNADA. CONTROLES DE PONTO VÁLIDOS. BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE PROVA DE LABOR EXTRAORDINÁRIO NÃO QUITADO OU NÃO COMPENSADO. Mantida a validade dos controles de jornada que registram horários variáveis e corroborados por prova oral idônea, não se defere horas extras quando a parte autora não demonstra, ainda que por amostragem eficaz, a existência de labor suplementar não pago ou não compensado. A discussão abstrata sobre a regularidade formal do banco de horas não autoriza condenação sem a correspondente demonstração de diferenças efetivamente devidas. TRABALHO AOS DOMINGOS. ART. 386 DA CLT. DESCUMPRIMENTO DA ESCALA QUINZENAL. CONSEQUÊNCIA JURÍDICA. A inobservância da escala de revezamento quinzenal prevista no art. 386 da CLT, embora constitua irregularidade, não enseja, por si só, o pagamento do domingo trabalhado como hora extraordinária ou em dobro, quando assegurado o repouso semanal remunerado em outro dia, traduzindo-se em infração de natureza administrativa. RELATÓRIO A reclamante ajuizou reclamação trabalhista em face da reclamada, alegando, em síntese, que, admitida em 31/01/2022, inicialmente como aprendiz e posteriormente promovida, por último, à função de fiscal de caixa, não recebeu a gratificação mensal prevista em instrumentos normativos quando no exercício das funções de operadora e fiscal de caixa; laborava em sobrejornada, inclusive em feriados nacionais e locais e em média dois domingos por mês, sem a correta contraprestação; não usufruía folga quinzenal aos domingos, nos termos do art. 386 da CLT; não lhe teriam sido aplicados os reajustes salariais previstos em normas coletivas; não recebeu PLR nos anos de 2023 e 2024; e haveria pendências de FGTS. Formulou os pedidos correspondentes. A reclamada apresentou defesa escrita, impugnando as pretensões deduzidas e requerendo a improcedência dos pedidos. Em audiência de instrução, foi colhida a prova oral. A testemunha apresentada pela reclamante foi contraditada ao argumento de amizade íntima, tendo a contradita sido acolhida, motivo pelo qual foi ouvida apenas na condição de informante. A testemunha da reclamada, por sua vez, foi ouvida como compromissada. Sobreveio sentença que rejeitou as preliminares e a prejudicial de mérito e julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar a reclamada ao pagamento da gratificação de caixa/quebra de caixa, conforme previsão normativa, com reflexos em 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS, indeferindo os demais pleitos. No tocante aos temas ora devolvidos, a sentença reputou válidos os controles de jornada, por consignarem horários variáveis e por não ter a autora desconstituído sua veracidade, indeferindo as…
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