Processo 0000386-18.2010.4.02.5002
TRF2 • Execução de Título Extrajudicial
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000386-18.2010.4.02.5002/ES EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : GENALDO RODRIGUES CORREA ADVOGADO(A) : RAFAEL RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB RJ197831) ADVOGADO(A) : LUCAS DO NASCIMENTO NOBRE (OAB RJ241808) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de GENALDO RODRIGUES CORREA , EVALDO MARQUES CORREA e DORA RODRIGUES CORREA , visando ao recebimento de créditos decorrentes do inadimplemento do Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil - FIES nº 06.0592.185.0003516-83 . Custas iniciais recolhidas no evento 45.5 , fl. 13 . No evento 45.5 , fl. 14 , despacho determinando a citação dos executados. Ocorrida a citação dos coexecutados nos eventos 45.5 , fl. 30 e 61.12 , fl. 10 . Pela decisão do evento 83.46 , foram deferidos o bloqueio de ativos financeiros através do BACENJUD ( atual SISBAJUD ) e, subsidiariamente, consultas patrimoniais via RENAJUD, ARISP e INFOJUD. No evento 83.47 , houve bloqueio de valores via BACENJUD, no importe de R$ 7,80 (sete reais e oitenta centavos) em conta(s) bancária(s) de titularidade da coexecutada DORA RODRIGUES CORREA e R$ 17.804,73 (dezessete mil oitocentos e quatro reais e setenta e três centavos) em conta(s) bancária(s) de titularidade do coexecutado GENALDO RODRIGUES CORREA . No evento 87.20 , expedida carta de intimação dos coexecutados para ciência do efetivo bloqueio de valores em suas contas bancárias, sendo todos considerados intimados, cf . decisões proferidas nos eventos 91.48 e 96.49 . O coexecutado GENALDO apresentou exceção de pré-executividade no evento 108.32 , a qual foi rejeitada pelo juízo na r . decisão proferida no evento 112.1 . No evento 119.1 , petição do coexecutado GENALDO informando a interposição de agravo de instrumento em face da r . decisão proferida no evento 112.1 . Nos eventos 122.2 , 122.3 e 122.4 , guias de depósito judicial referentes às transferências dos valores bloqueados via BACENJUD. Nos eventos 124 e 125 , comunicação eletrônica recebida pelo sistema Eproc, na qual se verifica que o E. TRF2 negou provimento ao agravo de instrumento interposto. No evento 152.1 , petição do coexecutado GENALDO apresentando proposta de acordo, pugnando pela intimação da exequente a se manifestar. No evento 173.1 , petição exequente requerendo a transferência dos valores bloqueados via BACENJUD, para conta judicial e com posterior expedição de alvará de levantamento em seu favor, a fim de que haja a amortização do valor devido. No evento 176, DOC1 , decisão contendo as seguintes determinações: "(...) Considerando que os valores bloqueados via BACENJUD ( atual SISBAJUD ) já foram transferidos para conta judicial ( cf. eventos 122.2 , 122.3 e 122.4 ), que não houve manifestação da coexecutada DORA quanto ao bloqueio de valores, apesar de esta ter sido intimada - cf. eventos 96.49 e 99.36 -, bem como diante do não acolhimento da exceção de pré-executividade e do agravo de instrumento interpostos pelo coexecutado GENALDO RODRIGUES CORREA , DEFIRO o requerimento formulado pela exequente no evento 173.1 . 1) Autorizo a CEF a apropriar-se dos valores depositados judicialmente e constantes das guias juntadas nos eventos 122.2 , 122.3 e 122.4 , aplicando-os no abatimento dos valores cobrados nesta ação. 2) Intime-se a exequente para que, no prazo de 30…
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