Processo 0000386-18.2010.4.02.5002

TRF2 • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000386-18.2010.4.02.5002
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000386-18.2010.4.02.5002/ES EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EXECUTADO : GENALDO RODRIGUES CORREA ADVOGADO(A) : RAFAEL RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB RJ197831) ADVOGADO(A) : LUCAS DO NASCIMENTO NOBRE (OAB RJ241808) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de  GENALDO RODRIGUES CORREA ,  EVALDO MARQUES CORREA  e  DORA RODRIGUES CORREA , visando ao recebimento de créditos decorrentes do inadimplemento do  Contrato de Abertura de Crédito para Financiamento Estudantil - FIES nº 06.0592.185.0003516-83 . Custas iniciais recolhidas no  evento   45.5 , fl. 13 .  No  evento   45.5 , fl. 14 , despacho determinando a citação dos executados. Ocorrida a citação dos coexecutados nos  eventos   45.5 , fl. 30 e  61.12 , fl. 10 . Pela decisão do  evento   83.46 , foram deferidos o bloqueio de ativos financeiros através do BACENJUD ( atual SISBAJUD ) e, subsidiariamente, consultas patrimoniais via RENAJUD, ARISP e INFOJUD. No  evento   83.47 , houve bloqueio de valores via BACENJUD, no importe de R$ 7,80 (sete reais e oitenta centavos) em conta(s) bancária(s) de titularidade da coexecutada  DORA RODRIGUES CORREA  e R$ 17.804,73 (dezessete mil oitocentos e quatro reais e setenta e três centavos) em conta(s) bancária(s) de titularidade do coexecutado  GENALDO RODRIGUES CORREA . No  evento   87.20 , expedida carta de intimação dos coexecutados para ciência do efetivo bloqueio de valores em suas contas bancárias, sendo todos considerados intimados,  cf . decisões proferidas nos  eventos   91.48  e  96.49 . O coexecutado GENALDO apresentou exceção de pré-executividade no  evento   108.32 , a qual foi rejeitada pelo juízo na  r . decisão proferida no  evento   112.1 .  No  evento   119.1 , petição do coexecutado GENALDO informando a interposição de agravo de instrumento em face da  r . decisão proferida no  evento   112.1 .  Nos  eventos  122.2 ,  122.3  e  122.4 , guias de depósito judicial referentes às transferências dos valores bloqueados via BACENJUD. Nos  eventos 124 e 125 , comunicação eletrônica recebida pelo sistema Eproc, na qual se verifica que o E. TRF2 negou provimento ao agravo de instrumento interposto. No  evento   152.1 , petição do coexecutado GENALDO apresentando proposta de acordo, pugnando pela intimação da exequente a se manifestar. No  evento   173.1 , petição exequente requerendo a transferência dos valores bloqueados via BACENJUD, para conta judicial e com posterior expedição de alvará de levantamento em seu favor, a fim de que haja a amortização do valor devido. No  evento 176, DOC1 , decisão contendo as seguintes determinações: "(...) Considerando que os valores bloqueados via BACENJUD ( atual SISBAJUD ) já foram transferidos para conta judicial ( cf.  eventos  122.2 ,  122.3  e  122.4 ), que não houve manifestação da coexecutada DORA quanto ao bloqueio de valores, apesar de esta ter sido intimada -  cf.   eventos  96.49  e   99.36  -, bem como diante do não acolhimento da exceção de pré-executividade e do agravo de instrumento interpostos pelo coexecutado  GENALDO RODRIGUES CORREA ,  DEFIRO  o requerimento formulado pela exequente no  evento   173.1 . 1)  Autorizo a CEF a apropriar-se dos valores depositados judicialmente e constantes das guias juntadas nos  eventos  122.2 ,  122.3  e  122.4 , aplicando-os no abatimento dos valores cobrados nesta ação.  2)  Intime-se a exequente para que,  no prazo de 30…

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