Processo 0000386-21.2026.5.07.0027
TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATOrd 0000386-21.2026.5.07.0027 RECLAMANTE: CASSIA MARIA SARAIVA DOS SANTOS RECLAMADO: MUNICIPIO DE MISSAO VELHA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 17f624f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO. Diante do Exposto, DECIDE este Juízo julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na presente reclamatória ajuizada por CASSIA MARIA SARAIVA DOS SANTOS contra o MUNICÍPIO DE MISSÃO VELHA, para condenar o município promovido a pagar à parte autora após o trânsito em julgado da ação, através de Precatório e/ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), os valores dos depósitos do FGTS não efetivados no período de 5/3/2024 a 13/10/2025, tendo como base o percentual de 8% (oito por cento) sobre as remunerações mensais das épocas próprias, bem como no pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação. Em consonância com a nova tese vinculante do C. TST, os valores referentes às parcelas do FGTS devem ser depositados em conta vinculada do trabalhador, mesmo nos casos que forem objeto de execução por meio de RPV/precatório, para posterior liberação ante à extinção do contrato de trabalho por mudança de regime. Sobre o quantum condenatório, até que sobrevenha solução legislativa, incidirão os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme decisão do E. STF proferida no julgamento conjunto das ADC's 58 e 59 e ADI's 5867 e 6021, observada a exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009 ao tratar-se da administração direta, autárquica e fundacional, sem incidência de contribuições previdenciárias e fiscais em face da natureza indenizatória dos créditos deferidos. Concede-se à parte reclamante os benefícios da assistência judiciária gratuita, conforme requerido na inicial, com fundamento no art. 790 da CLT, combinado com o disposto no art. 5º, inc. LXXIV da CF/88. Honorários advocatícios sucumbenciais no valor fixado de 10% sobre o valor líquido da condenação a favor do advogado da parte reclamante. Custas processuais pelo município reclamado (R$ 400,00), calculadas sobre o montante da condenação (R$ 20.000,00), isentas na forma do artigo 790-A da CLT. Intimem-se as partes, por seus advogados. NAIRA PINHEIRO RABELO DE ALENCAR Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CASSIA MARIA SARAIVA DOS SANTOS
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