Processo 0000386-24.2021.5.05.0133
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CAMAÇARI ATOrd 0000386-24.2021.5.05.0133 RECLAMANTE: SINIVALDO DE SANTANA SILVA RECLAMADO: CONCORDIA TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a5761e3 proferida nos autos. DECISÃO I. RELATÓRIO Trata-se de fase de liquidação de sentença. A reclamada, CONCÓRDIA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA, apresentou impugnação aos cálculos de liquidação (ID 63d67a5), insurgindo-se contra a base de cálculo utilizada pelo exequente e requerendo a dedução de valores pagos sob a rubrica "prêmios". Na mesma oportunidade, requereu o parcelamento do valor que entende incontroverso (R$ 48.347,17), nos termos do art. 916 do CPC. O reclamante, SINIVALDO DE SANTANA SILVA, manifestou-se no ID fe204d5. Concordou com o parcelamento do valor incontroverso, mediante a liberação imediata dos depósitos recursais existentes, e concordou especificamente com a dedução dos valores pagos a título de "prêmios". Contudo, contestou a base de cálculo (remuneração) pretendida pela reclamada, defendendo a manutenção de seus cálculos originais. Pela decisão de ID cbc38fd, este Juízo deferiu o parcelamento pleiteado, determinando a liberação de R$ 24.136,88 (saldo dos depósitos recursais) para quitação parcial e o pagamento do saldo remanescente (R$ 31.420,57) em 6 parcelas mensais. A Secretaria da Vara, por meio da certidão de ID f636881, atestou o cumprimento integral do parcelamento, com a expedição de todos os alvarás correspondentes, informando, ainda, que os autos foram submetidos à conferência para apuração de eventuais diferenças decorrentes dos pontos de divergência ainda pendentes (remuneração e dedução de prêmios). É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. DA SATISFAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO Compulsando os autos, verifico o integral cumprimento do parcelamento do valor incontroverso (ID cbc38fd), conforme atestado na certidão de ID f636881. Os depósitos recursais foram devidamente liberados e as 6 (seis) parcelas mensais quitadas mediante alvarás. Assim, dou por satisfeita a obrigação da executada no que tange ao montante incontroverso originário. 2. DOS CRITÉRIOS DE LIQUIDAÇÃO (PONTOS DIVERGENTES) Remanescendo a análise da Impugnação aos Cálculos, decido: 2.1, DEDUÇÃO DO PREMIO Ante a concordância expressa da parte exequente em sua manifestação de ID fe204d5, para que sejam deduzidos os valores pagos a título de Prêmios” do adicional de 10% , o cálculo foi retificado assim como procedeu a impugnante no cálculo de id da2502f. 2.2 BASE DE CÁLCULO (REMUNERAÇÃO): A reclamada impugnou o valor da última remuneração utilizado pelo exequente, sustentando que a apuração das parcelas rescisórias deveria observar a composição de todas as verbas de natureza salarial habituais, e não apenas o valor bruto da última competência. Para tanto, apresentou demonstrativo de cálculo (ID da2502f) quantificando a remuneração média no valor de R$ 3.691,89, resultado do somatório do salário base, adicional de periculosidade, quinquênio e as médias de adicional noturno, horas extras e comissões . Analiso. A remuneração a ser utilizada para o pagamento das parcelas rescisórias deve corresponder às parcelas fixas acrescidas da média duodecimal das parcelas variáveis recebidas com habitualidade pelo empregado. Observa-se que o reclamante extrapolou o valor devido ao considerar o valor da última remuneração…
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