Processo 0000386-26.2026.5.06.0002

TRT6 • Homologação da Transação Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0000386-26.2026.5.06.0002
Classe
Homologação da Transação Extrajudicial
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho do Recife
Última publicação
10/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE HTE 0000386-26.2026.5.06.0002 REQUERENTES: MG TRANSPORTES LTDA REQUERENTES: ANDERVAL DA SILVA RAMOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4911ecd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Trata-se de procedimento de Homologação de Transação Extrajudicial (HTE) formulado conjuntamente por MG TRANSPORTES LTDA e ANDERVAL DA SILVA RAMOS, com fundamento nos arts. 855-B e seguintes da CLT, objetivando a chancela judicial de acordo entabulado entre as partes no importe de R$ 5.908,52. Analisando a petição inicial e os documentos que a acompanham, este Juízo proferiu despacho (ID 12aeb42) determinando que as partes emendassem a inicial, no prazo de 02 (dois) dias, para colacionar aos autos documentos indispensáveis à análise da regularidade do acordo (extrato analítico do FGTS, TRCT com período integral laborado, ASO demissional e comprovação de baixa na CTPS), sob pena de indeferimento liminar. A parte requerente (empresa) peticionou (ID 8b4a715) requerendo a dilação do prazo por mais 05 (cinco) dias para o cumprimento da determinação, pleito que foi integralmente deferido por este Juízo (Despacho ID 8752426). Devidamente intimadas, as partes deixaram transcorrer in albis o prazo dilatado, mantendo-se inertes e não colacionando aos autos a documentação exigida. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A inserção do Capítulo III-A no Título VIII da CLT (arts. 855-B a 855-E), promovida pela Lei nº 13.467/2017, instituiu o processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial na Justiça do Trabalho. Contudo, a atuação do Poder Judiciário neste procedimento não se resume a uma mera chancela automática ou atividade cartorária. Compete ao magistrado exercer um rigoroso controle de legalidade sobre os termos da transação, a fim de obstar lides simuladas, fraudes à lei ou a renúncia a direitos trabalhistas indisponíveis, garantindo a higidez da manifestação de vontade das partes. Nesse sentido, a documentação solicitada no despacho de ID 12aeb42 (ASO demissional, extrato do FGTS, TRCT integral e baixa na CTPS) consubstanciava pressuposto material e processual indispensável para que este Juízo pudesse aferir a regularidade da extinção contratual e a adequação das parcelas transacionadas. Apesar de o Juízo ter agido com cooperação e razoabilidade (art. 6º do CPC), deferindo a dilação de prazo expressamente requerida pela empresa, as partes quedaram-se inertes. A ausência de juntada dos documentos essenciais inviabiliza a análise do mérito do acordo e configura o descumprimento de determinação judicial de emenda à inicial. Aplica-se, portanto, a regra insculpida no parágrafo único do art. 321 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), que impõe o indeferimento da petição inicial. Por conseguinte, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe, com fulcro no art. 485, incisos I e IV, do CPC. Da Justiça Gratuita Considerando a declaração de hipossuficiência juntada aos autos (ID a8c84b6 - pág. 34), que goza de presunção legal de veracidade (art. 99, § 3º, do CPC c/c art. 790, § 4º, da CLT), defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte trabalhadora. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos do procedimento de Homologação de Transação Extrajudicial…

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