Processo 0000386-29.2026.5.05.0010

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0000386-29.2026.5.05.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Vara do Trabalho de Salvador
Última publicação
08/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR ATSum 0000386-29.2026.5.05.0010 RECLAMANTE: ADSON JESUS DOS SANTOS RECLAMADO: MULTILIMP PRESTACAO DE SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e87abd0 proferida nos autos. ADSON JESUS DOS SANTOS ajuizou ação trabalhista em face de MULTILIMP PRESTACAO DE SERVICOS LTDA. Durante a audiência realizada no ID 1753c24, o Juízo determinou a realização de prova pericial para apuração de adicional de insalubridade, nomeando para o encargo a profissional Fabiana Martins Oliveira Palma. Ocorreu que a referida profissional apresentou petição no ID b48da9d, informando ser Fisioterapeuta. Na referida peça, a especialista esclareceu que a apuração de agentes insalubres não integra as atribuições de sua categoria profissional, além de observar a inexistência de pedidos relacionados a patologias osteomioarticulares ou ergonomia que justificassem a sua atuação técnica no feito. A escusa apresentada pela profissional deve ser acolhida. O artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho estabelece expressamente que a caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade serão através de perícia a cargo de Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministério do Trabalho. Tratando-se a perita nomeada de profissional da área de fisioterapia, esta não possui a habilitação legal exigida para a verificação de agentes nocivos em ambiente laboral. A nomeação de profissional sem a devida qualificação técnica e legal para o objeto específico da perícia gera nulidade processual por cerceamento de prova e violação ao devido processo legal. Ante o exposto, defiro o pedido de escusa apresentado pela profissional Fabiana Martins Oliveira Palma e determino a sua substituição para a realização da perícia de insalubridade. Destituo a perita Fabiana Martins Oliveira Palma do encargo.Nomeio, em substituição, o Engenheiro do Trabalho ALANA DA SILVA BATISTA, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de sua destituição.Ficam mantidas as demais diretrizes e prazos fixados na ata de audiência de ID 1753c24 no que não conflitarem com este despacho.Notifiquem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 dias, informarem número de telefone e endereço eletrônico, para comunicação do(a) perito(a) sobre data e horário da perícia.Intimem-se as partes para, no mesmo prazo, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, se desejarem. Ressalta-se que haverá ressarcimento aos cofres públicos, devidamente corrigido, quando a parte sucumbente não for beneficiária da justiça gratuita. O pagamento dos honorários definitivos dependerá de disponibilidade orçamentária, sendo transferidas para o exercício financeiro subsequente as requisições não atendidas.A parte autora deverá informar nos autos o endereço onde ocorrerá a perícia.Após a nomeação do(a) novo(a) perito(a) pelo sistema, notifique-o(a) para que designe data para a perícia, comunicando o Juízo e as partes, nos autos do Pj-e (sendo despiciendo replicar esta informação no e-mail da Unidade). A ausência da parte interessada implicará preclusão do direito à produção da prova pericial. Prazo de 5 dias para a designação da data pelo(a) perito(a).Após a apresentação do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias. SALVADOR/BA, 05 de junho de 2026. CASSIO MEYER BARBUDA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s)…

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