Processo 0000386-33.2022.5.23.0086

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000386-33.2022.5.23.0086
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Água Boa
Última publicação
28/04/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ÁGUA BOA ATOrd 0000386-33.2022.5.23.0086 RECLAMANTE: DEGMAR JOSE GERMANO E OUTROS (1) RECLAMADO: OFICINA MECANICA MECANAUTO EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b282974 proferido nos autos. DESPACHO   1.  Insira-se novamente a restrição no SERASAJUD em face da OFICINA MECANICA MECANAUTO EIRELI, porque foi retirada indevidamente. 2. Verifique-se no sistema PREVJUD se a penhora foi efetivada sob o o benefício da executada IVANI SALETE GRANDO. Certifique-se. 3.  Intime-se a parte exequente, por seu procurador, nos seguintes termos: Parte exequente defiro a penhora do imóvel matriculado sob o nº 4.589 do CRI de Água Boa/MT, de titularidade da executada OFICINA MECÂNICA MECANAUTO EIRELI – EPP (CNPJ nº 03.162.986/0001-94). 4. Expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel registrado na matrícula  n. 4.589, no Cartório de Registro de Imóveis desta cidade (ID 9940e1d), com as observações e determinações a saber: I - Este mandado deverá inicialmente ser cumprido onde se encontra o imóvel, para correta descrição de eventuais benfeitorias e fidedigna avaliação; II - A penhora deverá ser realizada independentemente de quaisquer informações de moradores da residência ou de empregados ou prepostos do estabelecimento comercial, porquanto matéria de embargos à execução. III - O oficial de justiça deve intimar da penhora e avaliação (diligenciando onde quer que se encontre o destinatário) a parte executada proprietária imediatamente, por intermédio de seu advogado ou da sociedade de advogados a que pertença,1 quando possuir escritório localizado no município em que cumprir a diligência, para ciência de que é constituído depositário do bem, e do início do prazo de 05 (cinco) dias para apresentar embargos (CLT, art. 884), bem o cônjuge do proprietário, porquanto não casados em regime de separação absoluta de bens,2 para defesa de sua meação (CPC, arts. 674, § 2º, I, e 675), se igualmente residir no referido município; bem como intimar o executado de que a remição só será admissível até a publicação do edital de leilão, uma vez que, após essa medida, o Judiciário e o Leiloeiro terão empregado recursos e meios em proveito da execução, e ficará presumido que eles desnecessariamente frustravam a execução, que eles sempre tiveram meios para pagamento da dívida, mas optaram pela inércia, testando se haveria ou não sucesso na atividade expropriatória, o que denotará a má-fé processual pela desnecessária movimentação do Judiciário e dos Auxiliares, com atraso na entrega da prestação jurisdicional. Nessa hipótese, caso em eventual recurso o devedor obtenha o direito à remição, ele responderá pela comissão do leiloeiro, fixada em 5% do valor atualizado do débito, mais o pagamento de multa processual por conduta atentatória a dignidade da Justiça, no valor de 20% (vinte por cento) da atualização do débito (art. 744, I, II, IV e parágrafo único.), além das eventuais despesas cartorárias. IV - No Cartório de Registro de Imóveis, deve intimar o senhor registrador para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar certidão de inteiro teor da matrícula, com averbação da penhora. Por ser o reclamante beneficiário da gratuidade da justiça, desde 01 jun. 2023, conforme ata de audiência de ID 38c1f2b, não são devidos emolumentos da averbação (CPC, art. 98, § 1º, IX). O não atendimento da intimação, no prazo assinalado…

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