Processo 0000386-34.2024.5.08.0101

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000386-34.2024.5.08.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Abaetetuba
Última publicação
13/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ABAETETUBA ATOrd 0000386-34.2024.5.08.0101 RECLAMANTE: RAFAEL OLIVEIRA AQUINO RECLAMADO: BRASIL BIO FUELS REFLORESTAMENTO, INDUSTRIA E COMERCIO S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2ec543f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA IDPJ Aplicando o juízo de retratação, conforme despacho id 4dfd4e3, prolato a presente sentença. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado em face de Eduardo Schimmelpfeng da Costa Coelho, Milton Steagall e Vitor Cuminato Filho. Os suscitados apresentaram defesa (ID fb89d21) argumentando, em síntese, a ausência dos requisitos legais para o redirecionamento da execução, haja vista a natureza de Sociedade Anônima da executada principal e a absoluta falta de comprovação de abuso da personalidade jurídica por parte do credor.  Assiste razão aos suscitados. A devedora principal constitui uma sociedade anônima, sujeita aos ditames da Lei nº 6.404/76, cujo artigo 158 condiciona a responsabilização pessoal dos administradores à comprovação de culpa, dolo ou efetiva violação da lei e do estatuto. A mera frustração de tentativas de bloqueio financeiro via Sisbajud não é circunstância suficiente para a despersonalização do ente coletivo sob a ótica da Teoria Menor, sendo inaplicável o art. 28, § 5º, do CDC ao presente caso.  A jurisprudência consolidada impõe a aplicação da Teoria Maior, consubstanciada no artigo 50 do Código Civil, que exige a demonstração inequívoca do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.  O exequente limitou-se a anuir tacitamente com a instauração do incidente, não carreando aos autos qualquer elemento de prova que evidencie a prática de fraude ou o esvaziamento patrimonial ilícito promovido pelos diretores indicados.  Pelo exposto, acolho os argumentos da defesa e indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, determinando a exclusão imediata dos sócios Eduardo Schimmelpfeng da Costa Coelho, Milton Steagall e Vitor Cuminato Filho do polo passivo da presente execução.  Intimem-se as partes, ficando cientes através de publicação automática no diário eletrônico da Justiça do Trabalho (DJEN).  Transitada em julgado esta decisão, retorne os autos conclusos. TATYANNE RODRIGUES DE ARAUJO ALVES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VITOR CUMINATO FILHO - MILTON STEAGALL - EDUARDO SCHIMMELPFENG DA COSTA COELHO

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