Processo 0000386-38.2026.5.13.0032
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATSum 0000386-38.2026.5.13.0032 AUTOR: ANDREZA MONALISA DA SILVA RÉU: DIAS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS EIRELI E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 24bd970 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANDREZA MONALISA DA SILVA em face de DIAS COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA., ZAPP BANCÁRIOS COMÉRCIO DE CONVENIÊNCIA LTDA., SELECT BAIRRO DOS ESTADOS LTDA., DIAS E DIAS COMÉRCIO DE CONVENIÊNCIA LTDA., GDN – COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS LTDA. e DIAS & VASCONCELOS PARTICIPAÇÕES S/S LTDA., para reconhecer a existência de grupo econômico e condenar solidariamente as reclamadas, nos termos da fundamentação, ao cumprimento das seguintes obrigações: a) declarar que a admissão da reclamante ocorreu em 18/06/2024, reconhecendo-se a continuidade do contrato até a data de desligamento já registrada; b) condenar a empregadora a retificar a CTPS Digital da autora, para que passe a constar a data de admissão em 18/06/2024, mantidos os demais registros que não tenham sido expressamente modificados nesta sentença; c) pagar 3/12 de décimo terceiro salário de 2024 e 3/12 de férias acrescidas de um terço, decorrentes do período sem registro, autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos; d) efetuar os depósitos do FGTS incidentes sobre a remuneração devida no período clandestino reconhecido, compreendido entre 18/06/2024 e 01/10/2024, acrescidos da indenização compensatória de 40%, na conta vinculada da reclamante; e) pagar, em caráter indenizatório, 45 minutos por dia efetivamente trabalhado, acrescidos do adicional de 50%, no período de 18/06/2024 a 04/11/2024, em escala 6x1, observados uma folga semanal, sem reflexos, em razão da natureza indenizatória da parcela; f) pagar em dobro um domingo por mês, nos meses de julho, agosto, setembro e outubro de 2024, em razão do descumprimento do revezamento quinzenal previsto no art. 386 da CLT, com reflexos em décimo terceiro salário, férias acrescidas de um terço, aviso-prévio e FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%; g) declarar a ocorrência de acidente típico de trabalho em 04/11/2024; h) pagar indenização substitutiva da estabilidade acidentária, compreendendo: h.1) salários do período de 02/09/2025 a 18/12/2025; h.2) 4/12 de décimo terceiro salário de 2025, correspondentes aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro; h.3) 4/12 de férias proporcionais, acrescidas de um terço; h.4) depósitos do FGTS e indenização compensatória de 40%, a serem recolhidos na conta vinculada da autora; i) pagar R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho; j) pagar R$ 1.000,00 a título de indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes do episódio de humilhação pública reconhecido na fundamentação. A empregadora deverá realizar a retificação da CTPS Digital no prazo de cinco dias, contado de sua intimação específica para cumprimento da obrigação, após o trânsito em julgado, comprovando-a nos autos e abstendo-se de inserir qualquer referência à presente reclamação trabalhista. Fica estabelecida multa única de R$ 2.000,00, em favor da reclamante, para o caso de descumprimento injustificado da obrigação no prazo assinalado, sem prejuízo da realização da anotação pela Secretaria da Vara. As obrigações de pagar devem ser feitas no prazo de 48…
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