Processo 0000386-40.2020.5.09.0006

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000386-40.2020.5.09.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
06ª Vara do Trabalho de Curitiba
Última publicação
02/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 06ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000386-40.2020.5.09.0006 AUTOR: SANDY DE SOUZA BELARMINO RÉU: MDR PANIFICACAO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b01d15a proferido nos autos. CONCLUSÃO  Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho desta Vara, em razão do requerimento de  Id 53692dc, comprovante de Id a02a3db e requerimento da parte Exequente - Id 16940a5. Curitiba, 27 de maio de 2026. Sandra Mara Palma Diretora de Secretaria DESPACHO 1. A Executada Liandra requer a liberação dos valores bloqueados através do Sisbajud  conforme id. 53692dc, alegando que a conta 290 PagSeguro Internet S/A, Agência 0001, Conta nº 73727670-9 recebe exclusivamente créditos decorrentes de salário. Intimada para comprovar que recebe salário no Banco PAGSEGURO INTERNET IP S.A. a Executada referida juntou aos autos o comprovante de pagamento de Id a02a3db. 2. A ordem SISBAJUD deste Juízo não alcançam contas bancárias que recebem exclusivamente crédito decorrente de salário (cadastrada como tal no Banco Central do Brasil). Desta forma, as penhoras de crédito continuarão sendo efetivadas em contas bancárias, indistintamente, e a Executada deverá continuar comprovando que se refere a salário se objetivar a liberação do valor bloqueado. 3. Requer a parte Exequente a penhora mensal de 50% sobre o salário da parte Executada, conforme tese vinculante firmada pelo TST no julgamento do Tema 75. Em recente julgado 25/04/2025 a Seção Especializada nos autos0001153-19.2013.5.09.0008 (AP) concluiu que o Incidente de Recurso Repetitivo nº 75do TST, que uniformizou entendimento sobre a penhora de rendimentos para pagamento de débitos trabalhistas, deve prevalecer sobre a redação atual da OJ EX SE36, item V, em razão do seu efeito vinculante, conforme abaixo transcrito: "Nesses termos, a atual redação da OJ EX SE36, item V desta Seção Especializada, acima transcrita, passou a conflitar diretamente com o entendimento consolidado e vinculante do E. TST, reafirmado no IRR nº 75, que deve prevalecer,por disciplina judiciária. Registre-se, ainda, que a penhora poderá incidir sobre a importância excedente ao valor do salário mínimo,após abatidos os valores relativos às contribuições previdenciária se ao imposto de renda pago pela parte executada. (...) Assim, tendo em vista a busca pela efetividade da prestação jurisdicional e observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como os parâmetros estabelecidos pelo E. TST e os limites do pedido recursal, reformo a decisão agravada para determinar a penhora mensal dos salários da executada Mirian Waslov Dybas, no importe de 15% sobre o rendimento líquido que ultrapassar o valor do salário mínimo legal,considerando-se como salário líquido a diferença entre o somatório das parcelas pagas, e o somatório dos descontos a título de previdência social e imposto de renda. DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de petição do exequente, nesses termos" Referido tema fixou tese nos seguintes termos: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV)para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." O documento de Id 11ad33e evidencia que a Executada percebe salário líquido de…

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