Processo 0000386-41.2026.5.06.0191
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IPOJUCA ATSum 0000386-41.2026.5.06.0191 RECLAMANTE: SILVIO HENRIQUE DA SILVA CARIOLANO RECLAMADO: ARA HOTEIS MEREPE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c9f7245 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc.Embora a parte autora tenha autuado a presente ação na modalidade “Juízo 100% Digital”, não há no corpo da petição inicial as informações previstas no caput do artigo 3º, combinado com a segunda parte, do §1º, do artigo 3º, da Resolução n. 345/2020, do CNJ (telefone celular do autor), a fim de permitir a citação, notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, do CPC. Desta forma, converta-se o feito para a modalidade tradicional.Ressalto que, mesmo se admitida a modalidade de 'Juízo 100% Digital', no procedimento sumaríssimo, a audiência é una, concentrando tentativa de conciliação, apresentação de defesa e produção de prova oral, permanece obrigatoriamente de forma PRESENCIAL, devendo comparecer fisicamente ao Juízo as partes, testemunhas e respectivos advogados.Tal determinação decorre da própria estrutura do rito sumaríssimo e do poder de direção do processo conferido ao magistrado (art. 765 da CLT), revelando-se indispensável à adequada colheita da prova oral, à formação do convencimento judicial e à efetivação dos princípios da oralidade, concentração dos atos processuais e busca da verdade real, que informam o processo do trabalho.A realização presencial da audiência una assegura, ainda, a observância do devido processo legal substancial (art. 5º, LIV, da Constituição Federal) e do contraditório e da ampla defesa em sua dimensão material (art. 5º, LV, da Constituição Federal), permitindo ao Juízo avaliar, de forma direta e imediata, a credibilidade dos depoimentos pessoais e testemunhais, mediante a observação da linguagem corporal, espontaneidade, coerência narrativa e dinâmica entre os sujeitos processuais.A medida encontra amparo no artigo 1º, §2º, da Resolução CNJ nº 345/2020 (com redação dada pela Resolução nº 378/2021), que expressamente autoriza a realização de atos presenciais quando a natureza do ato ou as circunstâncias do caso concreto assim exigirem.Fica, portanto, desde logo afastada qualquer expectativa de realização virtual ou híbrida da audiência una, não sendo admitidos requerimentos nesse sentido.No mais, intime-se a parte reclamada para ciência da data da audiência designada, Una (rito sumaríssimo): 06/07/2026 11:30, presencial na 1ª Vara do Trabalho de Ipojuca-PE, ocasião em que, nos termos do art. 852-H da CLT, deverão ser produzidas todas as provas documentais e testemunhais, inclusive deverá a reclamada apresentar a sua defesa (observadas as cominações de revelia e confissão para a reclamada e, arquivamento, para o autor), nos moldes do art. 844 da CLT.Incumbirão às partes a notificação de suas testemunhas, registrando que a comprovação do convite pode se dar por qualquer meio de prova.As partes e testemunhas deverão comparecer à audiência una de forma presencial, no dia e hora designados.Caso o endereço do(s) reclamado(s) seja de difícil acesso para o cumprimento da(s) intimação(ções) inicial(ais) via CORREIOS, cumpra-se a(s) intimação(ções) inicial(ais) por oficial de justiça.É dever das partes e dos procuradores manter atualizados os seus endereços, inclusive endereços eletrônicos e o número de telefone celular em que poderão ser…
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