Processo 0000386-53.2024.5.21.0010
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000386-53.2024.5.21.0010 RECLAMANTE: EDSON CLEMENTE CORTEZ RECLAMADO: REALIZE SOLUCOES IMOBILIARIAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6a1d6b3 proferida nos autos. DECISÃO Considerando o trânsito em julgado e o não pagamento da dívida no prazo legal, atualizem-se os cálculos e inclua-se a empresa executada no Sisbajud, intimando-se para manifestação no prazo de 5 dias em caso de bloqueio. Nesse caso, havendo inércia, os valores deverão ser liberados até o limite dos créditos, independentemente de novo despacho, valendo a presente determinação para todo e qualquer bloqueio no decorrer da execução em que inexista manifestação do devedore dentro do prazo assinalado na notificação da contrição. Infrutífera a tentativa de bloqueio inclua-se a empresa executada no BNDT, CNIB e SerasaJud, realizando pesquisas Renajud, Infojud, Semut a fim de localizar ativos de titularidade da devedora, expedindo mandado de penhora e avaliação dos respectivos bens. Não sendo exitosas as medidas de constrição em desfavor da empresa executada prossiga-se na forma abaixo. 1. Intime-se a parte exequente para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigo 133, do CPC). Com manifestação fica determinada a instauração do incidente, a ser processado nestes autos, e as seguintes medidas: 1.1 Pesquisas Sniper/SERPRO e retificação da autuação para fins de inclusão no polo passivo (art. 134, §1º, CPC): a) dos sócio(s) da(s) empresa(s) executada(s); b) do(s) sócio(s) retirante(s) da(s) empresa(s) executada(s) que tenham sido excluídos há menos de 2 (dois) anos do ajuizamento da presente ação ou após o seu protocolo (artigo 10-A, da CLT, e artigo 1.032, do CC); c) da(s) empresa(s) que possuam em seus quadros societários os sócio(s) incluídos na forma da letra “a”. 1.2 Citem-se as pessoas físicas e jurídicas incluídas na forma do item 1 pela via postal (artigo 246, I, do CPC), para manifestar(em)-se, com as provas cabíveis, no prazo de 15 dias úteis (artigo 135, do CPC), sob pena de preclusão. 1.3 Considerada a natureza alimentar do crédito trabalhista, o poder geral de cautela (artigos 139, IV, e 297, CPC), bem ainda a disposição constante do § 5º, art. 28, CDC (possibilidade de desconsideração da pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769, CLT), a certeza e liquidez do direito consubstanciado no título judicial e possibilidade de risco ao resultado útil do processo (artigo 300, CPC), determina-se, cautelarmente (art. 855-A, § 2°, CLT, e art. 301, CPC), a inclusão no Sisbajud das pessoas físicas e jurídicas incluídas na forma do item 1. 1.4 Caso positivo o bloqueio intime-se para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, fazendo conclusos os autos para decisão acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 855-A, CLT, e 133 a 137, CPC). 1.5 Infrutíferas as tentativas de bloqueio Sisbajud incluam-se os sócios e demais empresas executados no BNDT, CNIB e SerasaJud, realizando pesquisas Renajud, Infojud, Semut e PrevJud a fim de localizar ativos/rendimentos de titularidade daqueles, expedindo mandado de penhora e avaliação dos respectivos bens ou, se for o caso,…
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