Processo 0000386-59.2024.5.21.0008

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000386-59.2024.5.21.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
14/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000386-59.2024.5.21.0008 RECLAMANTE: DJEFFERSON OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: VERTICE CENTRO DE NEGOCIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df0213d proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT Vistos, etc. Verifica-se que a seguradora depositou o valor total da execução em conta judicial do Banco do Brasil à disposição deste Juízo. Deste modo e observando-se o Provimento TRT-CR 01/2019, efetue-se o levantamento, mediante Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ ("alvará eletrônico"), de toda importância depositada na conta judicial de nº 1700124492229, mais juros e correções que houver, devendo, de imediato, proceder o rateio da seguinte forma: 1 - TRANSFERIR 70% do "LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE", da planilha de atualização de cálculo de ID. 3ff508b, para a conta bancária de titularidade do exequente, indicada na petição de ID. bb23548 (fl. 1588). 2 - TRANSFERIR 30% do "LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE", da planilha de atualização de cálculo de ID. 3ff508b, referente aos honorários advocatícios contratuais, para a conta bancária de titularidade do advogado SANDRO ALEX DOS SANTOS MATIAS, indicada na petição de ID. bb23548 (fl. 1588). 3 - TRANSFERIR os honorários advocatícios sucumbenciais, da planilha de atualização de cálculo de ID. 3ff508b, para a conta bancária de titularidade do advogado SANDRO ALEX DOS SANTOS MATIAS, indicada na petição de ID. bb23548 (fl. 1588). Após a(s) emissão(ões) do(s) alvará(s) eletrônico(s) por meio do sistema SISCONDJ, junte uma cópia ao processo. Em relação ao FGTS, a Secretaria da Vara deverá observar os termos do parágrafo único do art. 26 da Lei n. 8.036/1990, bem como ao item III da Recomendação n. 4/2019, da Corregedoria deste TRT, de modo que o pagamento da referida parcela de FGTS não seja feito diretamente ao trabalhador, mas recolhido em sua conta vinculada, mediante a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP), para posterior movimentação. Assim, expeça-se alvará PJe a fim de transferir a importância referente à parcela devida de FGTS para a conta vinculada do obreiro. Em seguida, retornem-se os autos conclusos para proferir decisão de retirada das restrições executórias. Dê-se ciência às partes. NATAL/RN, 13 de maio de 2026. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - VERTICE CENTRO DE NEGOCIOS LTDA

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