Processo 0000386-64.2026.5.11.0009
TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0000386-64.2026.5.11.0009 RECLAMANTE: FERNANDO RIBEIRO ALVES RECLAMADO: L M COMERCIO DE MATERIAIS E CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b632391 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por FERNANDO RIBEIRO ALVES em face de L M COMERCIO DE MATERIAIS E CONSTRUCAO LTDA, decido o seguinte, nos termos da fundamentação, que integra para todos os efeitos este dispositivo: a) Pronunciar, de ofício, a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 27/03/2021. b) Julgar procedente o pedido para reconhecer o vínculo de emprego entre o reclamante e a reclamada, no período de 19/12/2008 a 06/03/2026, já calculada a projeção do aviso prévio, como Office Boy CBO 4122-05, mediante última remuneração de R$ 1.518,00. Condeno a ré à anotação da CTPS, sob pena de pagamento de multa. Condeno a reclamado ao pagamento de verbas rescisórias pela dispensa sem justa causa, quais sejam, aviso prévio (81 dias), saldo de salário de 15 dias de dezembro de 2025, férias integrais + 1/3 2021/2022, férias integrais + 1/3 2022/2023, férias integrais + 1/3 2023/2024, férias integrais + 1/3 2024/2025, férias proporcionais + 1/3 2025/2026 (2/12), 13º salário proporcional 2021 (9/12), 13º salário integral dos anos de 2022, 2023, 2024 e 2025, 13º salário proporcional 2026 (2/12), FGTS 8% sobre os meses não depositados durante o período não prescrito e sobre as verbas rescisórias ora deferidas e indenização de 40% de FGTS sobre a integralidade do saldo que deveria estar depositado em conta vinculada, respeitado o período não prescrito. Para o cálculo das verbas rescisórias deve ser considerado o salário de R$ 1.518,00. Obrigações de fazer, conforme fundamentação. c) Julgar procedente o pedido de condenação da reclamada ao pagamento de multas do art. 467 e do art. 477, § 8º, da CLT. d) Deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. e) Condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores da reclamante, na forma da fundamentação. A sentença será liquidada por simples cálculos. Custas pela reclamada, fixadas em R$ 800, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação (R$ 40.000,00). Diante da publicação antecipada da sentença, intimem-se as partes. Nada mais. DIEGO ENRIQUE LINARES TRONCOSO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - L M COMERCIO DE MATERIAIS E CONSTRUCAO LTDA
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