Processo 0000386-67.2022.8.27.2706

TJTO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0000386-67.2022.8.27.2706
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Cumprimento de sentença Nº 0000386-67.2022.8.27.2706/TO REQUERENTE : MANOEL ANTONIO CLARO ADVOGADO(A) : SANDRO ACASSIO CORREIA SILVA (OAB TO006707) REQUERIDO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) SENTENÇA Vistos, relatados e discutidos estes autos referentes à ação de cumprimento de sentença movida por Manoel Antonio Claro em face de Banco Bradesco Sociedade Anônima. I – RELATÓRIO Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada por Manoel Antonio Claro com o objetivo de satisfazer crédito reconhecido em título executivo judicial formado em desfavor de Banco Bradesco Sociedade Anônima. No curso do procedimento executivo, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando a ocorrência de excesso de execução decorrente de suposto equívoco na fixação do termo inicial dos juros moratórios, bem como arguindo a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda. A referida impugnação foi objeto de decisão interlocutória que rejeitou as teses defensivas. Naquela oportunidade, este juízo reconheceu que a obrigação em debate reveste-se de natureza de trato sucessivo, o que renova o prazo prescricional a cada desconto indevido efetuado. Quanto ao excesso de execução, a alegação foi considerada genérica e desprovida de lastro probatório mínimo, culminando na homologação dos cálculos elaborados pela contadoria judicial, que fixaram o débito exequendo no valor nominal de R$ 7.182,31. Inconformada, a instituição financeira interpôs recurso de agravo de instrumento, o qual não logrou êxito em suspender ou reformar a decisão recorrida. Diante da preclusão das questões relativas ao quantum debeatur e da manutenção da decisão de primeiro grau pela instância superior, determinou-se o prosseguimento dos atos expropriatórios e a posterior satisfação do crédito. Foram expedidos alvarás judiciais eletrônicos para o levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculada a este processo. O exequente procedeu ao levantamento da quantia atualizada de R$ 8.079,10, correspondente ao principal devidamente corrigido e acrescido dos rendimentos bancários proporcionais. Ato contínuo, foi deferida a expedição de alvará em favor do executado para o levantamento do saldo remanescente na conta judicial, no valor de R$ 1.271,69, garantindo-se assim a restituição do excedente depositado. A serventia judicial exarou certidão atestando a efetiva transferência dos valores por meio do sistema de alvará eletrônico e a consequente inexistência de saldo remanescente nas contas judiciais atreladas ao presente feito. Intimadas as partes para se manifestarem sobre a satisfação da obrigação e requererem o que entendessem de direito, o prazo transcorreu sem qualquer insurgência ou pedido de diligências complementares, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A análise dos autos revela que o presente cumprimento de sentença atingiu integralmente sua finalidade processual e material. A execução, como atividade jurisdicional destinada à satisfação do direito já reconhecido, encontra seu termo natural quando a obrigação descrita no título executivo é plenamente adimplida pelo devedor ou satisfeita por meio de atos coercitivos do juízo. O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 924, inciso II, que a execução se extingue quando o devedor satisfaz a obrigação. No caso concreto, a satisfação do crédito é inequívoca. Os…

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