Processo 0000386-69.2026.4.05.8107

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0000386-69.2026.4.05.8107
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
25ª Vara Federal CE
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0000386-69.2026.4.05.8107 AUTOR: CESAR YOANDRIS SALAS FERNANDEZ ADVOGADO do(a) AUTOR: JEAN SOUZA DE OLIVEIRA - CE23157 REU: FAZENDA NACIONAL SENTENÇA TIPO A 1. Relatório Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Federais ajuizada em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), por meio da qual o(a) autor(a) pleiteia a restituição dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária acima do teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), em razão da existência de múltiplos vínculos laborais. Devidamente citada, a União (Fazenda Nacional) apresentou manifestação, Id. 150082064, na qual sustentou preliminar de falta de interesse de agir e prejudicial de mérito. É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Preliminar: Falta de interesse processual A UNIÃO sustentou a falta de interesse de agir, uma vez que não houve prévio requerimento na via administrativa. Todavia, o interesse processual não está vinculado, em regra, ao esgotamento da via administrativa, dada a garantia da inafastabilidade da jurisdição assegurada pelo art. 5º, inciso XXXV, da CRFB/88 e pelo art. 3º, do CPC. Desse modo, afasta-se a preliminar. 2.2. Prejudicial de prescrição A prescrição para pleitear a restituição do indébito tributário encontra-se disciplinada no art. 168 da Lei 5º 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN): "Art. 168. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados: I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 165, da data da extinção do crédito tributário; II - na hipótese do inciso III do art. 165, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória." O início do prazo prescricional quinquenal tem marcos diversos, a depender das hipóteses previstas no art. 165 do CTN: "Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos: I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido; II - erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória." Tomados em conjunto os art. 168, inciso I, e art. 165, inciso I, do CTN, tem-se que, em se tratando de pagamento espontâneo de tributo indevido, a contagem do prazo prescricional para a restituição do indébito é contado do pagamento, ainda que se trate de tributo sujeito a lançamento por homologação. Nesse sentido, decidiu o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.621/RS, submetido à sistemática da repercussão geral: "DIREITO TRIBUTÁRIO - LEI INTERPRETATIVA - APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005 - DESCABIMENTO - VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA VACACIO LEGIS - APLICAÇÃO DO PRAZO REDUZIDO PARA REPETIÇÃO OU COMPENSAÇÃO DE INDÉBITOS AOS PROCESSOS AJUIZADOS A PARTIR DE 9 DE JUNHO DE 2005. Quando do advento da LC 118/05,…

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