Processo 0000386-75.2026.5.08.0000
TRT8 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: ALDA MARIA DE PINHO COUTO MSCiv 0000386-75.2026.5.08.0000 IMPETRANTE: PAULA MOREIRA ALVES IMPETRADO: 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS/PA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b34e09f proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA PAULA MOREIRA ALVES, com fundamento no artigo 5º, LXIX da CF e na Lei nº12.016/2009, impetra a presente ação de Mandado de Segurança com pedido de tutela de urgência contra ato praticado pelo JUÍZO DA MM. 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS/PA que, nos autos da reclamação trabalhista nº0000494-17.2026.5.08.0126, ajuizada por si em face da litisconsorte VALE S/A, indeferiu seu pedido de tutela de urgência para que fosse reintegrada ao emprego, com o restabelecimento dos benefícios relacionados ao trabalho (decisão tida como ilegal de id 78a8e07). Em síntese, afirma que foi contratada pela litisconsorte em 04/07/2022 e que a partir de 2023 passou a fazer tratamento da doença psiquiátrica grave que possui (transtorno afetivo bipolar, com episódio atual depressivo grave, mas sem sintomas psicóticos — CID 10: F31.4), sendo comunicada da sua dispensa sem justa causa em 06/03/2026, com projeção do aviso prévio de 39 dias até 14/04/2026, apesar do laudo médico do dia seguinte ao fim do aviso prévio atestar o agravamento da sua doença, sugerindo o afastamento do trabalho por 90 dias, por incapacidade laboral. Alega que a Vale S/A tinha ciência da sua doença, pois esteve afastada em gozo de benefício previdenciário no período de 09/2024 a 04/2025, além de realizar tratamento fora de domicílio em Belo Horizonte/MG (que é ofertado pelo plano de saúde disponibilizado pelo empregador) e com recomendação para o aumento do trabalho na modalidade remota, mas acabou sendo dispensada sob a justificativa de baixa produtividade. Destaca ser ilegal a dispensa da trabalhadora doente, justamente quando mais necessitava de estabilidade, assistência médica e suporte institucional, tendo a empresa desvirtuado completamente a função social do contrato de trabalho e exercido de forma abusiva seu direito potestativo de dispensa. Afirmando estarem presentes os requisitos autorizadores (artigo 300 do CPC), com o “risco de dano evidente e atual, pois a trabalhadora encontra-se sem renda, sem acesso a tratamento médico essencial (por cancelamento do plano de saúde) e sob ameaça concreta de despejo da moradia funcional fornecida pela empregadora”, requer a concessão de tutela de urgência para que seja restabelecido o seu contrato de trabalho e os benefícios dele decorrentes. Entendo que a ação deve ser admitida, pois ajuizada por advogado regularmente habilitado, respeitando-se o prazo decadencial de 120 dias, tendo juntado documentos indispensáveis e por se tratar da hipótese prevista na Súmula 414, II, do TST. Em consulta ao processo principal, verifica-se que a reclamante ajuizou reclamação trabalhista visando sua reintegração ao emprego, com a manutenção dos benefícios e pagamento de verbas trabalhistas, sob a justificativa de que não poderia ser dispensada doente. Não há alegação de que a doença psiquiátrica tenha sido causada ou agravada pelo trabalho, tampouco de que a dispensa foi discriminatória, nos termos da Lei nº9.029/1995 e súmula 443 do TST. A MM autoridade coatora indeferiu o pedido de tutela de urgência pelos seguintes fundamentos: “Cumpre notar que a autora carreou aos autos cópia da CTPS comprovando o…
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