Processo 0000386-78.2026.5.18.0006

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0000386-78.2026.5.18.0006
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
6ª Vara do Trabalho de Goiânia
Última publicação
23/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATOrd 0000386-78.2026.5.18.0006 AUTOR: SERGIO DA CUNHA VENANCIO RÉU: IMPERADOR TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cccfdb9 proferido nos autos. DESPACHO       Vistos.  Compulsando os autos, verifica-se que a reclamada arguiu a nulidade da audiência realizada em 08/06/2026, sob o fundamento de ausência de intimação pessoal para o referido ato processual, o que teria ensejado, indevidamente, a aplicação dos efeitos da revelia e confissão ficta (ID.d9b5d90). Com razão a reclamada.  A jurisprudência pátria é firme no sentido de que a aplicação da pena de confissão ficta exige, de forma imprescindível, a intimação pessoal da parte, com a expressa advertência das consequências processuais de seu não comparecimento, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC e da Súmula nº 74, I, do TST; sendo que a intimação realizada exclusivamente na pessoa dos procuradores habilitados não supre a exigência de intimação pessoal da parte para comparecimento à audiência, sob pena de configuração de cerceamento de defesa. Nesse sentido, junto o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA AUDIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.I. CASO EM EXAME1. Recurso Ordinário interposto pela reclamada, em face da sentença que reconheceu a confissão ficta e julgou procedentes os pedidos do reclamante, sob alegação de nulidade da intimação para a audiência redesignada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se a ausência de intimação pessoal da reclamada para a audiência inicial, da qual decorreu o reconhecimento da confissão ficta, acarreta nulidade processual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A intimação da reclamada para a nova audiência inicial foi realizada por meio dos procuradores habilitados nos autos.4. A reclamada não compareceu à audiência, resultando na aplicação da confissão ficta.5. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho exige a intimação pessoal da parte, com expressa advertência, para a aplicação da pena de confissão, conforme artigos 385, § 1º, do CPC e Súmula 74, I, do TST.6. A ausência de intimação pessoal da reclamada para a audiência inicial, da qual decorreu a aplicação dos efeitos da confissão, causou cerceamento de defesa.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso provido.Tese de julgamento:1. A ausência de intimação pessoal da parte para comparecer à audiência, com a expressa advertência sobre os efeitos da sua ausência, é imprescindível para a aplicação dos efeitos da confissão ficta.2. A intimação do advogado da parte, por si só, não é suficiente para suprir a exigência de intimação pessoal. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 841; CPC, art. 385, § 1º.Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 74, I, do TST; RR-0011624-93.2022.5.15.0014; RR-20994-46.2019.5.04.0002; RR-100582-96.2020.5.01.0052.(TRT da 18ª Região; Processo: 0000557-89.2025.5.18.0161; Data de assinatura: 07-11-2025; Órgão Julgador: Gab. Des. Gentil Pio de Oliveira - 1ª TURMA; Relator(a): GENTIL PIO DE OLIVEIRA) Ante o exposto, ACOLHO a manifestação de ID. d9b5d90 e declaro a nulidade da audiência ocorrida em 08/06/2026; bem como, determino a redesignação de nova audiência inicial, devendo a Secretaria proceder à intimação pessoal da reclamada, com a devida advertência sobre as cominações legais,…

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